Há momentos na história institucional em que o poder, cansado de respeitar o texto, tenta sentar-se onde não há cadeira. O constrangimento é previsível. A queda, anunciada.
O debate recente sobre a sucessão no Governo do Estado do Rio de Janeiro — em cenário de impossibilidade simultânea do Governador, do Vice-Governador, do Presidente da Assembleia Legislativa e do Presidente do Tribunal de Justiça — ressuscitou uma velha tentação brasileira: inventar soluções políticas onde a Constituição deliberadamente silenciou.
Mas a Constituição não silencia por descuido. Silencia por limite.
O art. 141 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro é claro como um texto que não pede intérprete criativo:
“Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.”
O verbo é “serão”.
O advérbio é “sucessivamente”.
E o rol é taxativo.
A Constituição não diz “outros”, não diz “quem estiver disponível”, não diz “o substituto do substituto”. O constituinte fluminense — traumatizado por décadas de improvisação autoritária — fez uma escolha consciente: fixou uma linha sucessória curta, rígida e finita.
Quando os quatro cargos estão impedidos ou vagos, o sistema não autoriza alongamentos hermenêuticos. Ele colapsa — e exatamente por isso exige uma solução constitucional, não uma gambiarra institucional.
O erro elegante: quando se tenta ressuscitar o Presidente em exercício da Assembleia
É nesse ponto que surge a figura sedutora — e juridicamente impossível — do Presidente em exercício da Assembleia Legislativa. Um substituto do substituto, vestido com a roupa da urgência política e apresentado como solução “razoável”.
Mas o Direito Constitucional não opera por razoabilidade oportunista.
Opera por competência expressa.
O Presidente em exercício não é Presidente da Assembleia para fins constitucionais. É apenas um substituto interno, cuja legitimidade se esgota na direção dos trabalhos legislativos. A Constituição estadual não lhe conferiu — nem por descuido, nem por generosidade — qualquer expectativa de acesso à chefia do Executivo.
Permitir que assuma o Governo seria criar um quinto degrau sucessório inexistente, violando frontalmente o princípio da legalidade estrita que rege a sucessão de Poderes.
Seria, em termos mais claros, legislar sem mandato, governar sem autorização e fingir normalidade onde há ruptura.
A Constituição não cochila
O que fazer, então, quando todos os sucessores constitucionais estão impedidos?
A resposta é desconfortável para os que preferem atalhos, mas cristalina para o constitucionalismo sério: não há sucessão possível sem violar a Constituição. O sistema fecha.
Qualquer tentativa de manter o governo funcionando por substituições improvisadas é, no fundo, medo da Constituição.
O art. 141 existe exatamente para impedir isso.
Ele não é uma falha.
É um freio.
A Constituição não cochila, não improvisa, não negocia em madrugadas palacianas.
Quando ela fecha a porta, não é para provocar o caos — é para impedir o abuso.
E se o poder insiste em atravessar paredes onde há apenas texto constitucional, não se trata de criatividade política. Trata-se de usurpação elegante.
No Rio de Janeiro, já vimos esse filme.
Ele sempre começa com uma solução “temporária”
— e termina com o povo fora da sala.
Neste caso, o STF como guardião da Cidadania deve ser chamado a se pronuciar, e interpretar a Constituição em prol do nosso povo.
*Victor Travancas é Advogado. Mestre e Doutor em Direito Constitucional. Autor do livro ELEIÇÕES INDIRETAS: A FARSA CONSTITUCIONAL.

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