Artigo escrito pelo Professor Doutor Victor Travancas
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RESUMO
O presente artigo analisa o cenário político-jurídico do Estado do Rio de Janeiro após a dupla vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador e a aprovação da Lei Complementar Estadual nº 229/2026, que regulamentava a eleição indireta. O foco recai sobre a controvérsia constitucional suscitada pela Lei, notadamente em seus pontos de desincompatibilização exígua (24 horas) e voto aberto, debatida nas ações em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF): a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7942/RJ e a Reclamação Constitucional (RCL) 92.644/RJ. O estudo rastreia a evolução do entendimento no STF, desde a inicial divergência sobre a flexibilização dos prazos de desincompatibilização em pleitos extraordinários, até o surgimento da tese da soberania popular, defendida pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Esta tese baseia-se na decisão liminar de suspensão das eleições indiretas e na possível aplicação do Art. 224, § 4º, II, do Código Eleitoral, que exige eleições diretas em caso de vacância superior a seis meses, especialmente quando motivada por um mecanismo de “burla” para evitar a cassação. A pesquisa é crucial para compreender os desafios institucionais a serem enfrentados no julgamento de mérito, incluindo a crise de legitimidade da Assembléia Legislativa (ALERJ), a modulação dos prazos eleitorais e o conflito normativo entre o voto secreto determinado pelo STF e o parágrafo único do Art. 96 da Constituição Estadual, buscando uma definição que garanta a primazia da vontade popular e a integridade democrática.
Palavras-chave: Dupla Vacância. Eleições Diretas. Eleição Indireta. ADI 7942/RJ. RCL 92644/RJ. Soberania Popular. STF.
ABSTRACT
This article analyzes the political-legal scenario in the State of Rio de Janeiro following the double vacancy of the Governor and Vice-Governor offices and the subsequent approval of State Complementary Law No. 229/2026, which regulated the indirect election. The focus is on the constitutional controversy raised by the Law, notably concerning its provisions on the short disqualification period (24 hours) and open voting, which is being debated in two ongoing actions before the Supreme Federal Court (STF): the Direct Action of Unconstitutionality (ADI) 7942/RJ and the Constitutional Complaint (RCL) 92.644/RJ. The study traces the evolution of the STF’s understanding, from the initial divergence on relaxing disqualification deadlines in extraordinary elections to the emergence of the popular sovereignty thesis, championed by Justices Alexandre de Moraes and Cristiano Zanin. This thesis is based on the preliminary decision to suspend indirect elections and the possible application of Article 224, § 4, II, of the Electoral Code, which requires direct elections in case of vacancy exceeding six months, especially when motivated by a “fraudulent” mechanism to avoid impeachment. The research is crucial for understanding the institutional challenges to be faced in the final judgment, including the legitimacy crisis of the Legislative Assembly (ALERJ), the modulation of electoral deadlines, and the normative conflict between the secret vote determined by the STF and Article 96, sole paragraph, of the State Constitution, aiming for a definition that guarantees the primacy of popular will and democratic integrity.
Keywords: Double Vacancy. Direct Elections. Indirect Election. ADI 7942/RJ. RCL 92644/RJ. Popular Sovereignty. STF.
I. Introdução
O presente artigo se propõe a analisar o complexo cenário político-jurídico instalado no Estado do Rio de Janeiro após a dupla vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador e a subsequente aprovação da Lei Complementar Estadual nº 229/2026, que visava regular a eleição indireta.
Esta lei, notadamente em seus dispositivos sobre o exíguo prazo de 24 horas para desincompatibilização e a determinação de voto nominal e aberto, tornou-se o cerne de um profundo debate constitucional e eleitoral, culminando nas ações judiciais em trâmite no Supremo Tribunal Federal: a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7942/RJ e a Reclamação Constitucional (RCL) 92.644/RJ.
O estudo se justifica pela urgência e pela relevância democrática da controvérsia, que coloca em xeque a autonomia legislativa estadual frente aos princípios constitucionais federais, especialmente no que tange à soberania popular, à igualdade de chances no pleito e à própria integridade do processo democrático.
A análise aprofundada dos votos proferidos no julgamento virtual da medida cautelar da ADI 7942/RJ, com destaque para as divergências ministeriais, e a recente decisão liminar na RCL 92.644/RJ, demonstram a tensão entre o modelo de eleição indireta proposto pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) e a preferência constitucional por eleições diretas em caso de vacância superior a seis meses, conforme o art. 224, § 4º, II, do Código Eleitoral.
Este trabalho objetiva rastrear a evolução desse entendimento no STF, desde a mitigação do prazo de desincompatibilização defendida pela maioria, até a tese de “burla” à Justiça Eleitoral e a necessidade de sufrágio universal, introduzida pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
A pesquisa é fundamental para compreender as implicações da decisão final do Supremo, não apenas para o Rio de Janeiro, mas para a jurisprudência eleitoral brasileira, que deverá conciliar a excepcionalidade da dupla vacância com a preservação dos direitos políticos e a legitimidade das instituições em um contexto de alegada “State Capture” da ALERJ
II. O Marco Normativo Estadual: Da Dupla Vacância à Lei Complementar nº 229/2026
No dia 27 de junho de 2025, o Deputado Estadual Luiz Paulo Corrêa da Rocha apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 38/2025 dispondo “sobre as regras para a eleição indireta do governador e do vice-governador do estado em caso de dupla vacância dos cargos, nos termos do § 1º do art. 142 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro” (ALERJ, 2026).
Destaca-se no Projeto apresentado pelo Deputado, a determinação contida no art. 3º onde se lê que a “eleição será realizada por voto secreto dos Deputados Estaduais, em turnos sucessivos conforme as regras dispostas nesta Lei Complementar” (ALERJ, 2026).
Na justificativa o parlamentar assim se manifestou:
Assim, o sigilo da votação pode ser justificado como forma de preservar a independência do parlamentar, blindando-o contra pressões externas, coações políticas e tentativas de cooptação, o que se reveste de especial importância quando se está diante de uma deliberação de alto conteúdo político e institucional, como é a definição de um novo chefe do Executivo em cenário excepcional.
O projeto de lei também apresentou no seu artigo 4º, §2º a importante vedação: “Os candidatos não poderão estar inelegíveis por qualquer das hipóteses previstas no art. 14, § 7º da Constituição Federal e no art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei da Ficha Limpa). (ALERJ, 2026)”.
Aqui é importante destacar as previsões apontadas para melhor compreensão do tema. Começando pelo artigo 14, § 7º da Constituição Federal:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Vamos destacar também a parte do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 que mais deve concentrar à nossa atenção, diante do debate proposto:
Art. 1º São inelegíveis:
(…)
III – para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
- os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;
- os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
- os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
- os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
O projeto foi distribuído para a Comissão de Constituição e Justiça da ALERJ em 11 de Fevereiro de 2026, tendo sido escolhido como Relator, o Deputado Estadual Rodrigo Amorim, que teve seu parecer pela Constitucionalidade com Emendas aprovado, concluindo por um substitutivo que alterou profundamente o projeto original.
Vamos acompanhar na Tabela abaixo, as mudanças realizadas no projeto original:
A tabela pode ser acessada no link do artigo original:
Vale ressaltar que o Deputado Luiz Paulo, autor do projeto original, também compunha, na condição de membro, a Comissão de Constituição e Justiça. e nesta condição apresentou voto em separado contrário ao voto do Relator, que ao final se apresenta como voto vencido em razão dos demais membros concordarem com o projeto substitutivo proposto pelo Deputado Rodrigo Amorim.
No dia 11 de Março de 2026, o então Governador Claudio Castro comunicou à ALERJ sua sanção ao projeto, que se transformou na Lei Complementar Complementar n° 229/2026, passando à regular as eleições indiretas no Estado do Rio de Janeiro.
Pelas notícias publicadas pela imprensa, o Governador Cláudio Castro renunciou ao cargo no dia 23 de março de 2026, uma segunda-feira. Portanto, conforme disposto no artigo 5º, caput, da LC Nº 229/2026, as eleições indiretas no Estado do Rio de Janeiro deverão ocorrer no dia 23 de abril de 2026, não importando que a data caia num domingo, por conta do disposto no artigo 14, caput, da mesma lei.
Neste sentido, vejamos:
Art. 5º. A eleição indireta deverá ser convocada pelo Governador em exercício, em até 48 (quarenta e oito) horas após a vacância, e será realizada em sessão pública e extraordinária, especialmente convocada para esse fim, no trigésimo dia após a ocorrência da dupla vacância.
Art. 14. Os prazos previstos nessa lei não serão suspensos ou interrompidos aos sábados, domingos ou feriados, ressalvado o disposto no art. 7º, caput.
Já o prazo de desincompatibilização terminou no dia 24 de março de 2026, na forma do parágrafo único, do artigo 5º da LC 229/2026:
Art. 5º, Parágrafo único. A desincompatibilização dos cargos e funções elencados na Lei Federal Complementar 64/1990 deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do fato da dupla vacância.
III. A Judicialização da Crise: A ADI 7942/RJ e o Julgamento Cautelar no STF
No dia 12 de março de 2026, ou seja, um dia após à publicação da Lei, o Diretório Nacional do Partido Social Democrático (PSD), em petição assinada pelo Advogado Thiago Fernandes Boverio (OAB/DF 22432) propôs junto ao Supremo Tribunal Federal, para combater a legislação aprovada pela ALERJ, Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de Medida Cautelar, “em face do parágrafo único do artigo 5º e do artigo 11 da Lei Complementar nº 229 de 11 de março de 2026 do Estado do Rio de Janeiro.”
A ADI 7942 foi distribuída ao Ministro do STF, Luiz Fux.
Resumidamente, a ADI proposta pelo PSD busca que:
a) seja deferido o pedido de medida liminar de urgência, nos termos da alínea “p” do art. 102 da Constituição da República, para suspender, imediatamente, os efeitos do parágrafo único do art. 5º e art. 11, ambos da Lei Complementar nº 229 de 11 de março de 2026, publicada em 12 de março de 2026, que define o prazo de 24 horas de desincompatibilização para a participação na eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro e que determina votação aberta do colégio eleitoral;
Entendemos deste modo que a ação tem dois pontos de ataques principais: o prazo de desincompatibilização, que o partido considera demasiadamente curto, e o sigilo do voto, uma vez que a Lei Complementar decidiu pelo voto aberto.
Note-se, no entanto, que nas ações de controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal não está vinculado à análise dos pedidos realizados, mas pode e deve estender sua visão sobre toda à norma frente ao texto e aos princípios constitucionais.
No dia 18 de março de 2026, o Ministro Luiz Fux, Relator da ADI 7942, “com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.868/1999 e no art. 21, V, do RISTF”, concedeu a medida cautelar pleiteada, “ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia: (i) da expressão “nominal, aberta” constante do art. 11, caput, da Lei Complementar n. 229/2026 do Estado do Rio de Janeiro; e (ii) do art. 5º, parágrafo único, da mesma Lei Complementar.”
No dia 20 de março de 2026, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em manifestação assinada por seu 1º Vice Presidente no exercício da Presidência, Deputado Estadual Guilherme Delaroli, pelos Procuradores Pedro Ricardo Ferreira Queiroz da Silva (OAB/RJ 152.597) e Rodrigo Lopes Lourenço (OAB/RJ 72.586), prestou informações ao Ministro Relator, defendendo a “plena constitucionalidade da Lei Complementar fluminense n 229/2026″.
No mesmo dia 20 de março de 2026, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Claudio Bonfim de Castro e Silva, também prestou suas informações, afirmando que “os dispositivos legais impugnados não apresentam vício de inconstitucionalidade formal ou material”.
No dia 23 de março de 2026, o PSD protocolou Embargos de Declaração, entre outros para requerer que :
(…) seja atribuída ao art. 5º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 229/2026 interpretação conforme a Constituição, para estabelecer que todo e qualquer candidato que concorra a eventuais eleições indiretas para o cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro deverá atender às condições de elegibilidade previstas na Lei Complementar Federal n.º 64/1990, em especial o prazo de 6 (seis) meses de desincompatibilização previsto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal c.c. art. 1º, III, ‘a’ e ‘b’, da referida Lei Federal.
No dia 24 de março de 2026, o partido DEMOCRATA, em petição assinada pelo Advogado e Ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (OAB/RJ 94.178), requereu sua admissão no feito na qualidade de Amicus Curiae, afirmando que “o requerente possui interesse jurídico direto, uma vez que formalizará a intenção de disputar o referido pleito com candidato próprio”.
Já o Ministério Público Federal, através do Procurador Geral da República, Paulo Gonet Branco, manifestou-se no dia 25 de março de 2026, com parecer pelo indeferimento da medida cautelar.
Vejamos à Certidão de Julgamento no Plenário, Sessão Virtual extraordinária de 25.3.2026 (18h00) à 30.03.2026 (18h00), com a seguinte composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino:
Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que referendava a medida cautelar concedida para suspender a eficácia: (i) da expressão “nominal, aberta” constante do art. 11, caput, da Lei Complementar n. 229/2026 do Estado do Rio de Janeiro; e (ii) do art. 5º, parágrafo único, da mesma Lei Complementar; do voto da Ministra Cármen Lúcia, que (i) divergia do Relator para indeferir a medida cautelar em relação à suspensão da eficácia do art. 5º da Lei Complementar 229/2026 do Rio de Janeiro, mantendo-se válida a norma que prevê que a desincompatibilização dos cargos e funções elencados na Lei Federal Complementar 64/1990 deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do fato da dupla vacância; e (ii) acompanhava o Relator quanto ao deferimento da medida cautelar para suspender a eficácia: “da expressão ‘nominal, aberta’ constante do art. 11, caput, da Lei Complementar n. 229/2026 do Estado do Rio de Janeiro”, no que foi acompanhada pelos Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Edson Fachin (Presidente); e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que (i) inicialmente, acompanhava a divergência aberta pela Ministra Cármen Lúcia, porém, concedia interpretação conforme à Constituição Federal à LC 229/2026, no sentido de sua não incidência ao próximo pleito eleitoral, uma vez que a vacância derivou da cassação do Governador do Estado pelo Tribunal Superior Eleitoral, aplicando-se o art. 224, § 4º, II, do Código Eleitoral, ou seja, eleições diretas; e (ii) votava, também, no sentido de que, até a realização das eleições diretas e posse dos novos Governador e Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro, permaneça no cargo provisoriamente o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Cristiano Zanin.
Vamos acompanhar resumidamente, na tabela abaixo, a direção dos votos de cada ministro da corte na sessão de julgamento virtual:
A tabela pode ser acessada no link do artigo original:
A Ministra Cármen Lúcia abriu a divergência, especificamente votando contra à posição do Ministro relator segundo o qual “o prazo de desincompatibilização de meras 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito é manifestamente incapaz de preservar a igualdade de chances no certame eleitoral (p. 13 e 14 do voto do Ministro Relator)”.
Segundo a Ministra:
Os prazos para desincompatibilização previstos na Lei Complementar 64/1990 referem-se a situações ordinárias, para as quais há a previsibilidade de realização de eleições com sufrágio universal, voto direto, secreto e eleições periódicas, conforme artigos 14 da Constituição da República e 1º da Lei 9504/1997.
E por consequência ela defende em seu voto:
Para eleições extraordinárias, sem a nota de previsibilidade inerente aos pleitos ordinários, como aquelas decorrentes da dupla vacância dos cargos de Governador e Vice-governador do Estado do Rio de Janeiro, os prazos de desincompatibilização podem ser reduzidos de modo à permitir a aplicação do princípio da igualdade para os pretendentes aos cargos vagos. A redução do prazo de desincompatibilização pela lei estadual decorre da excepcionalidade da situação tratada e da ausência de previsibilidade quanto à realização do pleito.
Para justificar e embasar o seu voto, a Ministra Cármen Lúcia se socorreu da seguinte jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
“ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. GOVERNADOR. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 14, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS EM FORMAÇÃO NA ÉPOCA EM QUE PRODUZIDOS OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. POSTULADOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STF. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SUFRÁGIO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO EXCEPCIONALIDADE DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
- Na origem, foram julgadas procedentes as impugnações quanto ao descumprimento do prazo de desincompatibilização previsto no § 6º do art. 14 da Constituição Federal, indeferindo-se, por conseguinte, o requerimento de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de governador, pela Coligação A Verdadeira Mudança (PT/PTB/PODE/PSB/PCdoB), no pleito suplementar de 2018.I. Cabimento do Recurso Ordinário.
- O acórdão objurgado versa sobre indeferimento de registro de candidatura em virtude da inelegibilidade prevista no art. 14, § 6º, da Carta Magna, circunstância que, de fato, desafia recurso ordinário, uma vez que se amolda às hipóteses estritas de cabimento elencadas no
art. 121, § 4º, III e IV, da CF, quais sejam: inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais. II. Excepcionalidade das eleições suplementares e a proteção da confiança e da segurança jurídica. - Embora esteja o pleito suplementar previsto no ordenamento jurídico pátrio, trata-se de evento anômalo que tem caráter absolutamente excepcional, porque sua ocorrência pressupõe à anulação de sufrágio anterior, elaborado com a observância de todos os prazos e garantias previstos na constituição e na legislação infraconstitucional, com o objetivo precípuo de resguardar à normalidade e a legitimidade das eleições.
- Na eventualidade de ser necessária a convocação de eleição complementar, deve-se atentar para a premissa de que o caráter excepcional de sua ocorrência conduz à relativa imprevisibilidade quanto ao momento de sua efetiva realização, de forma que os prazos e outras formalidades, por imperativo de lógica, devem ser adaptados ao contexto de singularidade que acidentalmente se impõe.
- O contexto fático verificado no julgamento do RO nº 1220-86/TO demonstra a incerteza e a imprevisibilidade que marcaram à determinação de realização de novas eleições no Estado do Tocantins.
- Se à época em que o acórdão condenatório produziu seus efeitos práticos – no caso, 19.4.2018 -, os requisitos para concorrer ao certame ordinário encontravam-se em vias de perfectibilização, está plenamente evidenciada a boa-fé dos participantes já posicionados para a disputa do pleito convencional.
- A incerteza e a imprevisibilidade quanto à efetivação de novo pleito recomendam a extraordinária mitigação de prazos que norteiam o processo eleitoral, adaptando-os à realidade, na perspectiva da prevalência do critério da razoabilidade, orientação que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. III. O preciso espectro de incidência da decisão do Supremo (art. 14, § 7º, da CF/88) no RE nº 843.455/DF e a primazia do princípio do in dubio pro sufrágio.
- A aplicação das hipóteses de inelegibilidade previstas do § 7º do art. 14 da Carta Magna às eleições suplementares, afirmada, em sede de repercussão geral, pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 843.455/DF, restringe-se aos casos de inelegibilidade reflexa, objeto daquela lide, e não alcança outras temáticas relativas ao processo de registro, como as condições de elegibilidade, a exemplo da filiação e do domicílio eleitoral, ou as demais causas de inelegibilidade.
- Em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro suffragium, segundo o qual a expressão do voto popular e à máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário. IV. Inexistência de diferença ontológica na natureza jurídica dos prazos constitucionais e infraconstitucionais.
- Não há falar na inquestionável primazia dos prazos eleitorais constitucionalmente estabelecidos em detrimento daqueles definidos na legislação infraconstitucional correlata.
- Inexiste qualquer elemento de ordem ontológica que encerre uma diferença substancial entre os prazos expressamente especificados na Constituição da República e aqueles outros previstos nas normas infraconstitucionais eleitorais. V. Possibilidade, para fins de eleições suplementares, de flexibilização do prazo de desincompatibilização do § 6º do art. 14 da Constituição Federal,
- O prazo de desincompatibilização previsto no § 6º do art. 14 da Constituição Federal pode ser mitigado no cenário excepcional em que ocorrem as eleições suplementares. Precedentes do TSE.
- Encontrando-se o candidato afastado da chefia do executivo municipal antes da data em que se tornou definitiva a cassação dos mandatos a serem preenchidos com a realização de eleição suplementar (art. 224 do CE), inexigível a observação do prazo de desincompatibilização de seis meses.
- Recurso ordinário provido, com o consequente deferimento do registro de candidatura” (Recurso Ordinário nº 060008633, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 29/05/2018).
Seguiram o entendimento da Ministra Cármen Lúcia, no julgamento virtual, os Ministros Edson Fachin (Presidente do STF), André Mendonça, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.
Desta forma 7 (sete) ministros votaram divergindo do Relator para indeferir a medida cautelar em relação à suspensão da eficácia do art. 5º da Lei Complementar 229/2026 do Rio de Janeiro, mantendo-se válida a norma que prevê que a desincompatibilização dos cargos e funções elencados na Lei Federal Complementar 64/1990 deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do fato da dupla vacância.
Já quanto ao deferimento da medida cautelar para suspender a eficácia: “da expressão ‘nominal, aberta’ constante do art. 11, caput, da Lei Complementar n. 229/2026 do Estado do Rio de Janeiro”, por consequência estabelecendo o voto secreto, somaram-se 8 (oito) ministros, no julgamento virtual: Luiz Fux, Cármen Lúcia, Edson Fachin (Presidente do STF), André Mendonça, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.
O Ministro Alexandre de Moraes, no entanto, em seu voto, abriu nova divergência “à luz do Princípio da Máxima Efetividade dos Direitos Fundamentais” afirmando que o caso em tela deve ter “como premissa à centralidade da soberania popular”, defendendo o “o sufrágio universal e o voto direto” como “instrumentos privilegiados de concretização desse postulado”.
No seu voto, ao analisar o caso concreto em julgamento, o ministro afirmou que:
A cassação do diploma pela Justiça Eleitoral, quando restarem mais de seis meses de mandato, exige NOVAS ELEIÇÕES DIRETAS, conforme exige o art. 224 do Código Eleitoral, exceto se ocorrida à menos de seis meses do fim do mandato:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) à 40 (quarenta) dias.
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o procurador regional levará o fato ao conhecimento do procurador-geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis
meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos.
No dia 30 de março de 2026, o Diretório Nacional do Partido Liberal, em petição assinada pelos Advogados Marcelo Luiz Ávila de Bessa (OAB/DF 12.330) e Thiago Lôbo Fleury (OAB/DF 48.650), requereu o ingresso no feito na qualidade de Amicus Curiae, “na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, à fim de oferecer subsídios constitucionais supervenientes sobre ponto específico e autônomo da controvérsia, concernente à preservação da eficácia do art. 141 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.”
Com efeito, dispõe o art. 141 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:
Art. 141. Em caso de impedimento do Governador e do Vice Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
O objetivo do Partido Liberal exsurge de recentes decisões em outros processos judiciais no sentido de anular as eleições ocorridas para Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, e manter o Presidente do Tribunal de Justiça na função de Governador. O Partido assim se manifesta:
(…) a ascensão do Presidente do Tribunal de Justiça ao Poder Executivo deve ser compreendida como uma hipótese de extrema exceção uma cláusula de ultima ratio institucional, admitida apenas e tão somente enquanto perdurar à circunstância excepcional de vacância simultânea dos cargos de Governador, Vice Governador e Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ.
Uma das questões mais importantes do presente debate é o quorum de votação à ser adotado no julgamento do próximo dia 08 de abril de 2026, marcado para ocorrer no Plenário do Supremo Tribunal federal.
Conforme dispõe o artigo 10 da Lei 9868/99, no caso da análise recair sobre o deferimento da medida cautelar se impõe à formação de maioria absoluta, in verbis:
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Da mesma forma, se a análise for do mérito final da questão suscitada, também haverá a necessidade de manifestação de, ao menos, 6 (seis) ministros pela inconstitucionalidade, na forma do artigo 23, caput, da Lei nº 9.868/99.
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Esta mudança é possível conforme precedentes do próprio STF, à saber:
Na linha de numerosos precedentes da Suprema Corte, há viabilidade processual do julgamento do próprio mérito da ação direta “sempre que o litígio estiver instruído com as manifestações necessárias à apreciação da controvérsia constitucional, especialmente em situações, como a que ora se examina, versando sobre matéria objeto de jurisprudência consolidada” (ADPF nº 542-MC-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 5/10/20, publicado em 29/10/20). Precedentes.
O Ministro Cristiano Zanin, na forma do §3º do artigo 21-B do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), realizou pedido de destaque, transferindo o julgamento do tema para o Plenário Presencial:
Art. 21-B, §3º – No caso de pedido de destaque feito por qualquer ministro, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020)
IV. A Tese da Soberania Popular e a Exigência de Eleições Diretas
No dia 26 de Março de 2026, O Diretório Estadual do Partido Social Democrátido do Estado do Rio de Janeiro (PSD/RJ) apresentou petição de Reclamação Constitucional junto ao Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
“contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, retratada na certidão de julgamento emitida pela Secretaria Judiciária em 25 de março de 2026 pelo representativa do v. acórdão prolatado pelo Plenário em sede dos Recursos Ordinários Eleitorais n.º 0606570 -47.2022.6.19.0000/RJ e n.º 0603507-14.2022.6.19.0000/RJ que determinou a realização de “novas eleições indiretas” para o cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, em manifesto desrespeito à autoridade do v. acórdão prolatado pelo Plenário deste Col. Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.525/DF (ADI 5.525)”
A reclamação RCL 92644 tem como relator o Ministro Cristiano Zanin que deferiu o pedido liminar nos seguintes termos:
(…) defiro a medida liminar, para suspender os efeitos das decisões reclamadas e, como corolário, (i) suspender a realização de eleições indiretas para os cargos majoritários do Estado do Rio de Janeiro (Governador e Vice-Governador) e, ainda, (ii) para que até o final julgamento desta reclamação seja mantido o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no exercício do cargo de Governador do Estado.
Segundo o Ministro Cristiano Zanin, na fundamentação que deferiu à medida cautelar:
Do cotejo do julgado proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal apontado como paradigma nesta reclamação, é possível verificar, em juízo perfunctório, próprio da análise das medidas liminares, uma aparente contradição.
Com efeito, embora no caso concreto seja possível verificar vacância superior a 6 (seis) meses do cargo, o TSE determinou a realização de eleições indiretas, ao passo que o Supremo Tribunal Federal, no precedente vinculante indicado na petição inicial, faz alusão à realização de eleições diretas em tal circunstância.
Destaque-se que na ADI 7.942/RJ, que julga a inconstitucionalidade da Lei Complementar 229/2026 , o Ministro Cristiano Zanin reconheceu “a ocorrência de mecanismo de burla para evitar a cassação do governador eleito”, tendo emitido o seguinte voto:
[…] na minha compreensão e como bem assinalado pelo Ministro Alexandre de Moraes, a renúncia do governador eleito surge como mecanismo de burla à autoridade da Justiça Eleitoral, excluindo o eleitor e, em consequência, o exercício da soberania popular, da escolha do titular para o cargo de governador do Estado, ainda que em período residual. À soberania popular, nos termos do art. 14 da Constituição Federal, é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.
[…] Posto isso, acompanho o voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes no sentido de conceder interpretação conforme à Constituição Federal à Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro 229/2026, para que esta não incida na próxima eleição, devendo ser aplicado o art. 224, § 4º, II, do Código Eleitoral. Acompanho, ainda, o Ministro Alexandre de Moraes na manutenção do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no exercício do cargo de Governador do Estado até a realização das eleições diretas e posse dos novos Governador e Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro.
V. Desafios Institucionais e Impasses a Serem Enfrentados no Julgamento de Mérito
Não há dúvidas que os fatos relacionados ao escândalo do CEPERJ foram gravíssimos e que as condutas perpetradas pelos réus, condenados pelo Tribunal Superior Eleitoral nos Recursos Ordinários Eleitorais n.º 0606570 -47.2022.6.19.0000/RJ e n.º 0603507-14.2022.6.19.0000/RJ, devem ser punidas na forma da lei.
Contudo é preciso salientar que a Certidão de Julgamento publicizada pela Corte Eleitoral foi clara ao informar que à maioria dos Ministros julgadores consideraram “prejudicada a cassação do diploma de governador de Cláudio Bomfim de Castro e Silva e de vice-governador de Thiago Pampolha (TSE, 2026)”.
Neste caso, é preciso interpretar analogicamente à dicção do art. 1, § 5o da LC 64/90:
§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Registre-se, contudo, que o acórdão definitivo da qual se extrairá oficialmente à decisão prolatada ainda está em fase de elaboração, e contra qual ainda podem surgir Embargos declaratórios capazes de esclarecer e/ou corrigir decisões judiciais que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Obviamente, precisamos reconhecer que estamos diante de uma medida de natureza cautelar, urgente e excepcional, que deve ser decidida à luz do fumus boni iuris. Trata-se do necessário exercício da jurisdição, e o Judiciário não pode – por determinação também constitucional – abster-se de decidir à melhor solução para o caso.
Existindo dúvida razoável, acertou o Ministro Zanin ao aplicar o “Princípio pro Sufrágio”, assim como o Ministro Alexandre de Moraes ao defender o “Princípio da Máxima Efetividade dos Direitos Fundamentais”, ao definir que “todo o poder emana do povo”, na proteção do voto universal, base da nossa Democracia.
Neste sentido, o Ministério Público Eleitoral, em petição assinada pelo Vice Procurador-Geral Eleitoral Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, manifestou-se no dia 07 março de 2026, pela procedência do pedido realizado na Rcl 92644/RJ, da seguinte forma:
O ato de renúncia de Cláudio Castro, no entanto, não produziu os efeitos desejados quanto ao seu registro e consequente diplomação perante a Justiça Eleitoral que, ao reconhecer o ato abusivo, determinou a cassação do diploma do então Governador – solução diversa da tomada em relação ao Vice-Governador Thiago Pampolha, cuja renúncia teve o condão de obstar a desconstituição do seu diploma pela Justiça Eleitoral.
O prejuízo na efetiva execução da cassação do diploma dos investigados, de seu turno, apenas reverbera a percepção de que nada há a prover, no mundo dos fatos, quanto à desconstituição do mandato, à medida que ambos (Cláudio e Thiago) não ocupavam mais mandato por ocasião da conclusão do julgamento.
A compreensão de que houve reconhecimento de abuso de poder com a declaração de inelegibilidade e a cassação do diploma (não efetivada porque faticamente não detinha mais mandato na conclusão do julgamento) de Cláudio Castro evidencia que, no caso, houve uma vacância por consequência da decisão da Justiça Eleitoral.
Esse quadro, a toda evidência, não se coaduna com à determinação de realização de eleições indiretas, a qual – por isso mesmo – torna-se passível de adequação pela via reclamatória
Contudo, caso os Ministros do STF decidam pelas eleições indiretas, deverão ainda enfrentar dificuldades para decidir questões como: (a) prazos eleitorais, além da desincompatibilização; (b) o modelo de votação aberta ou secreta, frente à Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e (c) a linha sucessória frente aos recentes escândalos enfrentados pela Assembleia Legislativa.
No primeiro ponto, quando realçamos os prazos eleitorais, o fazemos porque a LC 229/2026 já está com sua aplicação verdadeiramente prejudicada, uma vez que o edital de convocação das eleições, na forma do seu art. 5º, caput, não foi publicado no prazo estabelecido, e por arrastamento, a mesma não poderá mais ser realizada no dia 23 de abril de 2026.
Neste sentido, todos os prazos deverão ser modulados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena do estabelecimento do mais completo caos.
Já com relação ao modelo de votação, aberto ou secreto, por mais que a decisão de referendo da medida cautelar esteja prestigiando a posição do Ministro Relator, será necessário analisar o fato mais profundamente, porque na prática esta decisão acabará tornando inconstitucional o parágrafo único do artigo 96 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, violando assim o pacto federativo.
Art. 96 – Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único – As deliberações, a que se refere o “caput” deste artigo, serão sempre tomadas por voto aberto.
Já o terceiro ponto é ainda mais espinhoso, e diz respeito a linha sucessória do Estado do Rio de Janeiro frente à recente prisão e posterior cassação do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o agora ex-Deputado Estadual Rodrigo Bacellar, acusado de envolvimento com o tráfico de drogas.
Neste ponto, pondero o que recentemente escrevi no livro de minha autoria:
A eleição indireta para o cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, quando realizada pela Assembleia Legislativa, pressupõe — ainda que implicitamente — um pacto mínimo de representatividade democrática: os Deputados Estaduais, eleitos pelo voto popular, atuariam como representantes imediatos do povo, reproduzindo, no interior do Parlamento, a vontade política geral em momento excepcional.
Ocorre que esse pressuposto entra em colapso quando o próprio corpo eleitoral indireto é acusado de captura sistêmica por esquemas de corrupção e narcotráfico (…)
Na mesma obra apontei que estamos diante do que à literatura internacional descreve como “State Capture”, e fiz à seguinte defesa:
A literatura contemporânea sobre State Capture é clara: quando organizações criminosas passam a influenciar ou controlar decisões legislativas, o Parlamento deixa de ser arena de deliberação democrática e converte-se em mecanismo de validação de interesses ilícitos.
VI. Conclusão
A complexa análise pré-julgamento da ADI 7942/RJ e da RCL 92644/RJ revela um profundo embate constitucional e democrático no Rio de Janeiro. Embora o julgamento virtual da cautelar na ADI tenha inicialmente debatido o prazo exíguo de 24 horas para desincompatibilização e determinado o voto secreto, a tese que defende a soberania popular ganhou centralidade com o voto do Ministro Alexandre de Moraes e, subsequentemente, com a decisão liminar do Ministro Cristiano Zanin na Reclamação Constitucional.
Ao suspender as eleições indiretas e aplicar o Art. 224, § 4º, II, do Código Eleitoral, o Ministro Zanin reforçou o entendimento de que a vacância superior a seis meses, especialmente quando resultante de um mecanismo de “burla” para evitar a cassação, exige a realização de novas eleições diretas. Essa postura, que busca a Máxima Efetividade dos Direitos Fundamentais e o Princípio pro Sufrágio, coloca o Presidente do Tribunal de Justiça no exercício provisório do Governo do Estado, aguardando uma definição final que privilegie o sufrágio universal.
Contudo, o julgamento presencial marcado para 8 de abril de 2026 demandará que o Supremo Tribunal Federal enfrente não apenas a questão do modelo eleitoral, mas também os severos desafios institucionais que pairam sobre a Assembléia Legislativa, cuja crise de legitimidade é acentuada por alegações de “State Capture”.
Caso a Corte decida pela manutenção das eleições indiretas, deverá modular os prazos eleitorais, cuja contagem já está prejudicada pela inobservância do Art. 5º, caput, da LC 229/2026, e resolver o conflito entre o voto secreto e o Parágrafo único do Art. 96 da Constituição Estadual.
Em suma, a decisão final do STF precisa ir além da análise pontual da Lei Complementar fluminense e proferir um veredicto que pacifique o cenário político-jurídico, garantindo a primazia da vontade popular e a integridade das instituições, sob o risco de estabelecer o “mais completo caos”.
REFERÊNCIAS
ALERJ. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Projeto de Lei Complementar nº 38/2025. Ementa: dispõe sobre as regras para a eleição indireta do governador e do vice-governador do estado em caso de dupla vacância dos cargos, nos termos do § 1º do art. 142 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 27 jun. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 7 abr. 2026
BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 8652, 18 maio 1990.
BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 7601, 15 jul. 1965. (Vide art. 224, § 4º, II).
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 1, 11 nov. 1999.
RIO DE JANEIRO (Estado). Assembléia Legislativa. Constituição do Estado do Rio de Janeiro (1989). Rio de Janeiro, [s.n.]. (Vide art. 96, parágrafo único e art. 141).
RIO DE JANEIRO (Estado). Assembléia Legislativa. Lei Complementar nº 229, de 11 de março de 2026. Dispõe sobre as regras para a eleição indireta do governador e do vice-governador do estado em caso de dupla vacância dos cargos… Rio de Janeiro, 12 mar. 2026.
STF. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7942/RJ. Medida Cautelar. Relator: Min. Luiz Fux. Julgamento no Plenário Virtual: 25 a 30 mar. 2026. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 7 abr. 2026.
STF. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Reclamação Constitucional n. 92.644/RJ. Decisão Liminar. Relator: Min. Cristiano Zanin. Proferida em: 26 mar. 2026. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 7 abr. 2026.
TSE. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Recurso Ordinário n. 060008633-33.2018.6.27.0000/TO. Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto. Julgado em: 29 maio 2018. Publicação em Sessão (PSESS). Brasília, DF, 29 maio 2018.
TSE. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Recursos Ordinários Eleitorais n. 0606570-47.2022.6.19.0000/RJ e n. 0603507-14.2022.6.19.0000/RJ. Certidão de Julgamento. Publicada em: 25 mar. 2026. Disponível em: http://www.tse.jus.br. Acesso em: 7 abr. 2026.

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