ORDEM SUCESSÓRIA CONSTITUCIONAL E JURISDIÇÃO CAUTELAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Análise crítico-dogmática da intervenção cautelar na chefia do Poder Executivo estadual à luz da legitimidade democrática, da separação de poderes e do ativismo judicial

Artigo escrito pelo Professor Doutor Victor Travancas

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RESUMO

O presente artigo realiza uma análise crítico-dogmática da intervenção cautelar do Supremo Tribunal Federal na definição da ordem sucessória da chefia do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, examinando tensões entre a jurisdição constitucional e os princípios da separação de poderes, da legitimidade democrática e da autonomia federativa. A investigação parte de caso concreto recente em que o STF, por meio de liminar, afastou a ordem sucessória constitucionalmente estabelecida no artigo 141 da Constituição Estadual, que previa a assunção do Presidente da Assembleia Legislativa, mantendo provisoriamente o Presidente do Tribunal de Justiça no exercício da chefia do Executivo. A pesquisa demonstra que a decisão apresenta graves incongruências procedimentais e dogmáticas, caracterizando expansão indevida da jurisdição constitucional, discutindo o impacto do chamado shadow docket na transparência decisória. O estudo articula perspectivas teóricas distintas: normativismo kelseniano, crítica hermenêutica do direito, análise da judicialização política e fenômeno do state capture. Conclui que a ordem sucessória constitui norma jurídica vinculante indisponível, cuja flexibilização em sede cautelar representa violação direta aos postulados da separação de poderes e da legitimidade democrática. A contribuição oferece reflexão crítica sobre os limites da cognição judicial frente a estruturas constitucionais que resguardam a estabilidade institucional e a soberania popular.

Palavras-Chave: Ordem Sucessória; Supremo Tribunal Federal; Legitimidade Democrática; Separação de Poderes; Ativismo Judicial; 

ABSTRACT

This article provides a critical-dogmatic analysis of the Brazilian Supreme Court’s (STF) preliminary intervention in defining the succession order of the Executive branch in the State of Rio de Janeiro, examining the tensions between constitutional jurisdiction and the principles of separation of powers, democratic legitimacy, and federative autonomy. The investigation stems from a recent concrete case in which the STF, through an injunction, set aside the succession order constitutionally established in Article 141 of the State Constitution—which provided for the assumption of office by the President of the Legislative Assembly—to provisionally maintain the President of the Court of Justice in the exercise of the Executive leadership. The research demonstrates that the decision presents severe procedural and dogmatic incongruities, characterizing an undue expansion of constitutional jurisdiction, while discussing the impact of the so-called “shadow docket” on decision-making transparency. The study articulates distinct theoretical perspectives: Kelsenian normativism, hermeneutic critique of law, analysis of political judicialization, and the phenomenon of state capture. It concludes that the succession order constitutes an unavailable binding legal norm, whose flexibility in a preliminary proceeding represents a direct violation of the postulates of separation of powers and democratic legitimacy. This contribution offers a critical reflection on the limits of judicial cognition in the face of constitutional structures that safeguard institutional stability and popular sovereignty

Keywords: Succession Order; Brazilian Supreme Court; Democratic Legitimacy; Separation of Powers; Judicial Activism; 

Introdução

A estabilidade institucional constitui pressuposto indispensável do Estado Democrático de Direito. Em situações de impedimento, afastamento, vacância ou dupla vacância dos cargos do Poder Executivo, as normas sucessórias exercem função essencial de continuidade administrativa, previsibilidade jurídica e contenção de disputas políticas extraordinárias.

No modelo federativo brasileiro, a Constituição da República estabelece parâmetros gerais para a organização dos poderes, ao mesmo tempo em que reconhece aos Estados-membros autonomia política, administrativa e normativa, forma que na esfera estadual (RJ), a precedência na ordem de substituição recai sobre a chefia do Poder Legislativo. 

O presente artigo faz uma análise crítico-dogmática da intervenção cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF), materializada nas decisões no bojo do controle concentrado (ADI nº 7.942) e da Reclamação nº 92.644. Essas deliberações subverteram a ordem sucessória estabelecida no artigo 141 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 

A decisão levanta questionamentos teóricos e dogmáticos acerca da preservação da separação dos poderes. A medida aprofunda o déficit democrático (“dificuldade contramajoritária”), pois outorga o exercício transitório de funções políticas do Executivo a uma autoridade sem sufrágio popular. 

A ausência de deliberação exauriente em Plenário e a delegação de políticas judiciais de alto impacto sem a devida fundamentação colegiada ilustram os efeitos do chamado shadow docket (dossiê paralelo) sobre a transparência processual e a legitimidade da Corte.

A análise reconhece o colapso estrutural fluminense originado pelo fenômeno do state capture (captura do Estado pelo crime organizado e milícias), atingindo o Legislativo e o Judiciário local. A adoção de posturas decisionistas, fundamentadas em anseios purificadores e na ilusória construção de um messias político togado, é grave ameaça à segurança jurídica e não viabiliza a suspensão do rito democrático.

Utiliza-se método dedutivo, abordagem qualitativa, técnica de revisão bibliográfica e análise documental jurisprudencial. O objetivo consiste em investigar os limites normativos da atuação cautelar do Supremo Tribunal Federal em crises sucessórias estaduais, tomando controvérsia recente ocorrida no Estado do Rio de Janeiro como estudo empírico.

1. A ordem sucessória no constitucionalismo brasileiro

A dinâmica estrutural do Estado Democrático de Direito exige uma vigilância constante sobre as normas que regem a estabilidade governamental e a linha sucessória no poder. Em cenários de crise, imprevisibilidade ou vacância dos cargos executivos mais elevados, a existência e o estrito cumprimento de uma ordem de substituição previamente definida são vitais para a manutenção da estabilidade política e da continuidade administrativa. 

Podemos dizer que a existência de um rito de transição constitucionalmente desenhado objetiva mitigar riscos práticos e blindar as instituições. Em síntese, o cumprimento rigoroso da linha sucessória em regimes democráticos afasta o fisiologismo, protege o núcleo do modelo republicano e assegura que, mesmo nos momentos de instabilidade aguda, os princípios constitucionais permaneçam inabaláveis e soberanos.

1.1 O Modelo Federal e o Princípio da Legitimidade Democrática

No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal é cristalina ao desenhar a cadeia de substituição e sucessão. O artigo 79 define a sucessão definitiva pelo Vice-Presidente, enquanto o artigo 80 elenca a substituição temporária, apresentando uma ordem que privilegia a legitimidade democrática.

Vejamos os ditames do Artigo 80, caput, da Constituição Federal, abaixo:

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. (BRASIL, 1988).

A gradação apresentada não é aleatória. A precedência dos chefes do Poder Legislativo sobre o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) fundamenta-se na chancela das urnas. Enquanto os parlamentares são investidos de mandato popular, a magistratura, embora exerça função essencial à justiça, carece do componente de representação política imediata. Por essa razão, a participação do Judiciário na linha sucessória é excepcional e residual.

1.2 A Simetria Federativa e a Autonomia do Estado do Rio de Janeiro

O modelo federal orienta a organização dos Estados-membros, que gozam de autonomia política decorrente do poder constituinte derivado para organizar suas próprias regras de substituição2. No Estado do Rio de Janeiro, o art. 141 da Constituição Estadual reproduz a lógica desta representatividade:

Neste ponto, o artigo 141 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece o seguinte:

“Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.”

Este mesmo mandamento aparece, com a mesma escrita, em outras constituições estaduais como, à título de exemplo, nas Constituições dos Estados de São Paulo3, Minas Gerais4 e Espírito Santo5, para nos prendermos aos co-irmãos da região sudeste brasileira.

Todos estes textos seguem a mesma lógica, dando prioridade na linha sucessória ao Presidente da Assembleia Legislativa, que carrega o voto direto da população6, em detrimento do Presidente do Tribunal de Justiça, que só deve ser chamado em casos excepcionalíssimos. 

1.3 A Dupla Vacância e o Caráter Interino da Sucessão não Eletiva

A Constituição Federal e a Constituição Estadual estabelecem que no caso de dupla vacância, a linha sucessória estabelecida é perene e limitada no tempo. Essa excepcionalidade deve servir tão somente à estabilidade institucional, enquanto aguarda-se a realização das eleições, sejam elas diretas ou indiretas conforme o caso.

No caso da Constituição Federal, o artigo 81 é de clareza solar:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Diante de cenários agudos, como a dupla vacância (simultaneidade na perda do Presidente e do Vice-Presidente), o arcabouço jurídico — detalhado, acima, no artigo 81 da Constituição — se faz necessário para fornecer “uma resposta constitucional imediata para garantir a continuidade da Chefia do Poder Executivo e a estabilidade institucional do país” (TRILHANTE, [s.d.]). 

Da mesma forma, no caso da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o artigo 142 definiu a questão, seguindo os mesmos parâmetros da Carta Magna de 1988:

Art. 142. Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei. (NR) Nova redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.709/SE, é inconstitucional qualquer tentativa de perpetuar o ocupante interino no poder. A Corte declarou que o preenchimento definitivo desses cargos exige o crivo eleitoral, afirmando que “em momento algum a Constituição diz que alguém pode ser governador sem ser eleito” (BRASIL, 2003).

Nesta histórica ADI, a Corte foi categórica ao declarar a inconstitucionalidade de normas que tentavam perpetuar o interino no poder: 

“A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para governador e vice-governador (…). Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição.” 

No meu livro sobre as eleições indiretas7, também deixei claro que sucessão no caso de dupla vacância deve ser interina e temporária:

Aplica-se, portanto, a Lei de Ferro ao Art. 141 do Rio: o Presidente da ALERJ e o Presidente do Tribunal de Justiça só podem exercer a chefia do Executivo em caráter interino. Jamais definitivo.

E ainda:

A ADI 2.709/SE erigiu uma muralha inexpugnável: o poder constituinte derivado estadual não pode transpor o limite que proíbe qualquer forma de sucessão definitiva sem eleição, mesmo que indireta. Isso reforça o princípio republicano de que “todo o poder emana do povo”, ainda que, na exceção, seja exercido por representantes eleitos em segundo grau.

2. Retrocesso Democrático e Manipulação Sucessória

2.1 Retrocesso Democrático e o Precedente de 1961

A Constituição brasileira de 1946, na sua versão original, assim tratava à linha sucessória do presidente da república:

Art 79 – Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente da República.

§ 1º – Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Vice-Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.  

§ 2º – Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma estabelecida em lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

A renúncia do presidente Jânio Quadros, ocorrida em 25 de agosto de 1961, mergulhou o Brasil em uma profunda crise política e institucional que testou os limites da legalidade e da democracia no país. 

De acordo com a Constituição Federal de 1946, a linha sucessória presidencial era objetiva e inquestionável. A Carta Magna “estabelecia sucintamente que substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente da República” (MARQUES, 2017, p. 51). 

Como o vice-presidente João Goulart (Jango) encontrava-se em missão diplomática na China, o presidente da Câmara dos Deputados, Ranieri Mazzilli, assumiu interinamente a Presidência enquanto se aguardava o retorno do sucessor legal.

Entretanto, o cumprimento dessa determinação constitucional enfrentou imediata e frontal resistência. Os ministros militares da época — marechal Odílio Denys (Guerra), vice-almirante Sylvio Heck (Marinha) e brigadeiro Gabriel Grün Moss (Aeronáutica) — decidiram vetar o regresso e a posse de Goulart. 

A justificativa para esse desrespeito flagrante à Constituição apoiava-se na retórica da Guerra Fria8 e no temor de que as inclinações políticas de Jango, historicamente ligadas ao trabalhismo e aos movimentos sindicais, abrissem caminho para uma “república sindicalista” ou para o comunismo no país. 

Em documento oficial que oficializou o veto, a cúpula militar afirmou que Goulart na Presidência da República “constituir-se-á, sem dúvida, no mais evidente incentivo a todos aqueles que desejam ver o país mergulhado no caos, na anarquia, na luta civil” (MANIFESTO DOS MINISTROS MILITARES, 1961).

Essa tentativa inconstitucional de golpe por parte das Forças Armadas encontrou firme resistência. O governador do Rio Grande do Sul, Leonel Brizola, deflagrou a “Campanha da Legalidade”, requisitando emissoras de rádio para denunciar a arbitrariedade dos ministros militares e mobilizar a população civil e militar em defesa da posse legítima de Jango. 

Diante da iminência de uma guerra civil no Brasil, a elite política buscou uma saída negociada de emergência,. A solução encontrada pelo Congresso Nacional foi a aprovação “a toque de caixa” da Emenda Constitucional nº 4, em 2 de setembro de 1961, que alterou o sistema de governo para o parlamentarismo.

A chamada “solução parlamentarista”, ainda que tenha evitado o derramamento de sangue, foi amplamente interpretada por setores nacionalistas e de esquerda como um “golpe nas instituições” (CUNHA, 2024). Ao invés de garantir os plenos poderes que a chapa havia conquistado democraticamente, a manobra limitou as prerrogativas de Goulart para satisfazer as alas militares conservadoras. Mendonça (2007) corrobora essa perspectiva, classificando a manobra parlamentarista como um genuíno “golpe branco” e uma “solução de continuidade”, garantindo que Goulart assumisse o cargo praticamente destituído de seu poder de governar.9

O desrespeito à Constituição em 1961 funcionou, historicamente, como um trágico catalisador para a ditadura. O episódio é frequentemente compreendido pela historiografia política como um “ensaio geral” para o golpe de 1964. A imposição de condições limitantes em 1961 apenas adiou o rompimento total da ordem constitucional. Quando o sistema presidencialista foi restaurado por expressiva margem popular no plebiscito de 1963, e João Goulart passou a impulsionar as Reformas de Base, a mesma conspiração civil-militar conservadora ressurgiu. 

Como conclui Westin (2021): 

“O efeito mais traumático da renúncia seria sentido três anos depois. Os mesmos militares que em 1961 não quiseram Jango na Presidência da República conseguiriam derrubá-lo em 1964 e instaurar uma ditadura que duraria 21 anos”.

Fica evidente, portanto, que a crise deflagrada para impedir a posse do sucessor legal escancarou a vulnerabilidade das instituições democráticas brasileiras. O veto militar, longe de proteger a Nação, chancelou a via da quebra constitucional, fomentou as bases da polarização ideológica e adiantou as sementes do autoritarismo que tomariam de assalto o Brasil a partir do golpe de 1964.

Esse cenário histórico reforça a tese de que o cumprimento estrito da ordem sucessória é o único meio capaz de blindar o regime republicano contra o arbítrio e o déficit democrático, especialmente quando agentes sem mandato popular são alçados a posições de comando político-administrativo por vias transversais ou decisões judiciais cautelares.

2.2 Manipulação da Sucessão Executiva no Direito Comparado: O Caso da República de Weimar

A desestruturação da República de Weimar não ocorreu por intermédio de ruptura institucional violenta, mas mediante a utilização das normas do sistema político e legal alemão. Embora o Partido Nacional-Socialista tenha se tornado a maior bancada parlamentar em 1932, Adolf Hitler foi derrotado na eleição presidencial por Paul von Hindenburg. A ascensão ao poder central decorreu de articulações entre grupos conservadores e setores econômicos que, sob o pretexto de conter o avanço do comunismo, convenceram o Presidente Hindenburg a nomear Hitler como Chanceler em 30 de janeiro de 1933.

2.2.1 O Estado de Exceção e a Concentração de Poderes

Em fevereiro de 1933, o incêndio do edifício do Reichstag serviu de justificativa para a edição do Decreto do Incêndio do Reichstag, fundamentado no Artigo 48 da Constituição de Weimar. A norma suspendeu as liberdades civis, incluindo os direitos de expressão, imprensa e reunião, além de autorizar prisões de opositores políticos pela polícia estatal e por milícias partidárias.

Em março de 1933, sob coação institucional e com a ausência forçada de parlamentares detidos, foi aprovada a Lei de Concessão de Plenos Poderes (Ermächtigungsgesetz). O diploma transferiu a competência legislativa ao gabinete ministerial, permitindo a governança por decretos e a edição de normas contrárias ao texto constitucional, o que neutralizou o princípio da separação de poderes.

2.2.2 A Fraude à Ordem Sucessória Constitucional

A consolidação do regime autoritário aconteceu com o falecimento do Presidente Hindenburg em 2 de agosto de 1934. O ordenamento jurídico vigente previa rito específico para a vacância do cargo de Chefe de Estado. O Artigo 51 da Constituição de Weimar dispunha:

No caso de impedimento, o Presidente do Reich é substituído pelo Chanceler do Reich. Se o impedimento presume-se prolongado a substituição será regulada por uma lei do Reich. O mesmo se verificará no caso de vaga da presidência, antes de findo o seu prazo legal e até a eleição do novo presidente (ALEMANHA, 1919, tradução nossa).

A norma estabelecia que a acumulação de funções pelo Chanceler possuía natureza provisória e vinculada à realização de novo pleito eleitoral. Todavia, em 1º de agosto de 1934, o gabinete de Hitler editou lei que unificou as funções de Presidente e Chanceler na figura do Führer.

Com o óbito de Hindenburg, a exigência constitucional de novas eleições foi ignorada. A unificação permanente dos cargos eliminou os freios institucionais à autoridade executiva. Para conferir verniz de legalidade à alteração da linha sucessória, o governo realizou um referendo em 19 de agosto de 1934, conduzido sob regime de intimidação, que ratificou a fusão das magistraturas e a abolição dos limites constitucionais à sucessão do poder.

3. A judicialização da linha sucessória do Estado do Rio de Janeiro

A compreensão da ordem sucessória no Estado do Rio de Janeiro exige o exame das controvérsias jurídicas que estão em andamento no Tribunal de Justiça local e no Supremo Tribunal Federal.

3.1 Judicialização no Tribunal de Justiça

A sucessão na ALERJ tornou-se objeto de repetidas demandas judiciais após a cassação do mandato do então presidente, Rodrigo Bacellar. Embora parte das impugnações tenha se concentrado na forma regimental do pleito interno, tais movimentos processuais repercutiram na definição da linha sucessória do Governo do Estado.

A judicialização perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) teve início com o questionamento da validade da eleição para a Presidência da Assembleia Legislativa (ALERJ). No dia 26 de março de 2026, o Deputado Douglas Ruas foi eleito para o cargo com 45 votos favoráveis entre os 47 parlamentares presentes.

Naquela mesma data, a eleição foi judicializada. O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT – DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO impetrou Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim decidiu a questão:

Ex positis, DEFIRO a medida liminar para suspender imediatamente a “24 Sessão Extraordinária” convocada para a data de hoje, assim como todo e qualquer ato subsequente vocacionado à eleição para o cargo de Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Caso já se tenha ultimado o processo eleitoral, sem a prévia retotalização dos votos pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) – com a definição da nova composição do Parlamento fluminense – determino a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS, mantido na direção superior da ALERJ o Presidente que se encontrava em exercício quando da deflagração do processo. 

A Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES, no exercício da Presidência (art. 15, I, “p” c/c § 3° e artigos 326, parágrafo único do Regimento Interno do TJRJ), uma vez que o Presidente da Corte estava como Governador em exercício, transcreveu a seguinte lição de PAULO MODESTO para embasar sua decisão:

“O processo eleitoral administrativo requer um fair procedure, máxime nos órgãos de direção superior do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, pois nestes os dirigentes eleitos são convocados a desempenhar tríplice função – a de representar um dos poderes do Estado, o de conduzir a administração superior do órgão de direção que lhe incumbe e a de substituir, na linha sucessória, a autoridade eletiva máxima do Poder Executivo.” [MODESTO, Paulo. Devido processo legal das eleições administrativas e o princípio da anualidade. Conjur, 9 de princípio da anualidade. Conjur, 9 de setembro de 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-set09/interesse-publico-devido-processo-legal-eleicoes-administrativasprincipio-anualidade/, sem paginação – grifou-se]

Com a recontagem dos votos pelo TRE/RJ, conforme determinou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro convocou uma nova eleição para o preenchimento da cadeira de Presidente, que antes de ocorrer foi novamente judicializada.

Esta segunda judicialização ocorreu através de Mandado de Segurança interposto pelo Deputado LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA, com o seguinte pedido liminar:

i) O deferimento da medida liminar, inaudita altera parte, em caráter preventivo, para determinar à autoridade coatora que: 1. Se abstenha de adotar QUALQUER PROVIDÊNCIA voltada à convocação das eleições para a Presidência da ALERJ, até que sejam julgadas, pelo STF, a ADI nº 7.942/RJ e a Reclamação nº 92.644/RJ, e que, caso já tomadas na ocasião do julgamento do presente pedido liminar, sejam essas declaradas nulas;

2. Após o julgamento pelo STF, as eleições para o cargo de Presidente da ALERJ somente sejam convocadas e realizadas mediante o cumprimento cumulativo e rigoroso das seguintes condições essenciais de validade :

2.1. Sejam realizadas, obrigatoriamente, por meio de ELEIÇÕES COM ESCRUTÍNIO SECRETO, garantindose o voto sigiloso a todos os parlamentares eleitores, em estrita simetria e conformidade com o precedente exarado na ADI n.º 7.942/RJ;

2.2. Apenas ocorram após a prévia e formal declaração de vacância do cargo de Presidente da ALERJ, em estrita obediência ao artigo 257, inciso V e parágrafo 2º, do Regimento Interno da ALERJ;

2.3. Observem a periodicidade e o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a publicação da convocação da ordem do dia e a realização efetiva da sessão extraordinária, conforme exige o artigo 20, inciso I, alínea ‘p’, do Regimento Interno da ALERJ;

A Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES, novamente no exercício da Presidência (art. 15, I, “p” c/c § 3° e artigos 326, parágrafo único do Regimento Interno do TJRJ), uma vez que o Presidente da Corte continuava como Governador, desta vez INDEFERIU a liminar requerida, adotando o seguinte entendimento:

Neste particular, cumpre lembrar que, “em respeito ao princípio da separação de poderes”, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.120-RG, RE 1.297.884, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, fixou Tese no sentido de ser “(…) defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”.

Mesmo em grau de cognição sumária – como na hipótese em apreço –, a Suprema Corte tem ratificado sua jurisprudência sedimentada no sentido da autocontenção judicial em deferência à autonomia do Poder Legislativo, especialmente quando a controvérsia gira em torno da disciplina regimental da eleição para a Mesa Diretora da Casa Legislativa.

Por outro lado, em exame perfunctório – próprio desta fase processual incipiente –, tenho que eventual decisão judicial no sentido de obstar “qualquer providência voltada à convocação das eleições para a Presidência da ALERJ, até que sejam julgadas, pelo Col. STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.942/RJ e a Reclamação n.º 92.644/RJ” representaria uma interferência desproporcional e indevida nos assuntos internos e na autonomia organizacional do Parlamento fluminense, que ficaria impedido, por tempo indeterminado, de compor a sua Mesa Diretora.

(…)

De todo modo, é mister frisar, como bem faz o impetrante, que o Exmo. Ministro Cristiano Zanin, nos autos da Reclamação n.º 92.644/RJ, proferiu decisão monocrática liminar para “(i) suspender a realização de eleições indiretas para os cargos majoritários do Estado do Rio de Janeiro; e (ii) determinar que o Presidente do Tribunal de Justiça permaneça no exercício do cargo de Governador do Estado até o final julgamento desta Reclamação”.

Submetido o decisum ao referendo do Tribunal Pleno, consignou-se expressa e inequivocamente que, “até nova deliberação permanecerá no exercício do cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro o Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com todos os poderes e prerrogativas inerentes à Chefia do Poder Executivo” (cf. certidão de julgamento).

Portanto, toda a preocupação externada pelo impetrante quanto à insegurança jurídica no “preenchimento da linha sucessória da chefia do Poder Executivo fluminense” exsurge infundada, haja vista a dicção expressa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, aparentemente inspirada na preservação da estabilidade institucional e na definição da interinidade à luz da conjuntura existente ao tempo do fato gerador da dupla vacância.

3.2 Judicialização no Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) passou a centralizar as discussões sobre a vacância definitiva no Executivo fluminense por meio de dois instrumentos principais: a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.942 e a Reclamação (RCL) nº 92.644.

A ADI nº 7.942, proposta pelo Diretório Nacional do Partido Social Democrático (PSD), sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, impugna o parágrafo único do artigo 5º e o artigo 11 da Lei Complementar nº 229 de 11 de março de 2026, que disciplina as eleições indiretas para o Governo do Estado. 

Simultaneamente, a RCL nº 92.644, sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin, questiona a decisão do TSE que determinou a realização de novas eleições indiretas, sob o argumento de afronta ao decidido na ADI nº 5.525/DF.

Observem que nenhuma destas duas ações, que são julgadas em conjunto pela Suprema Corte, tratam diretamente da questão relativa ao artigo 141, caput, da Constituição do Estado, que define a linha sucessória (temporária e excepcional) do Rio de Janeiro. Contudo vejamos o teor da liminar concedida pelo Ministro Zanin:

[…] suspender a realização de eleições indiretas para os cargos majoritários do Estado do Rio de Janeiro (Governador e Vice-Governador) e, ainda, (ii) para que até o final julgamento desta reclamação seja mantido o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no exercício do cargo de Governador do Estado.

Embora o controle de constitucionalidade admita a causa de pedir aberta — permitindo ao julgador examinar normas conexas àquelas indicadas na inicial —, a decisão em tela estabeleceu um estado de interinidade que se descola da previsão do artigo 141, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que sequer está em debate nas ações analisadas. 

Este inclusive é o entendimento esposado pelo Partido autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade em manifestação protocolada junto ao STF no dia 24 de abril de 2026, abaixo transcrita:

Isto é, expressamente, já reconheceu o E. Min. LUIZ FUX, por uma lado, que o objeto da presente ADI são os 2 (dois) dispositivos da Lei Complementar Estadual n.º 229/2026 , a qual disciplina o procedimento para a realização de eleições suplementares indiretas para o posto de Governador do Estado do Rio de Janeiro; e, por outro lado, que a questão concernente à linha sucessória/interinidade da chefia do Poder Executivo “sequer possui pertinência com o objeto desta ADI .

A aplicação dos artigos 297, 298 e 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige fundamentação clara e precisa para a concessão de tutelas de urgência, o que impõe a necessidade de demonstração objetiva do perigo de dano que justificasse a suspensão da linha sucessória estabelecida pelo constituinte estadual há três décadas.

Este mesmo entendimento também foi corroborado pelo PSD em petição no bojo da ADI 7942, que muitas mutandis, deve ter sua aplicação estendida à Rcl 92.644:

Sabe-se que, em apertada síntese, a tutela provisória existe para antecipar e/ou garantir o resultado útil do processo. O próprio art. 300 do Código de Processo Civil exige “elementos que evidenciem à probabilidade do direito” – direito que, por seu turno, só pode ser o direito afirmado na causa de pedir e concretizado no pedido principal . Logo, diferentemente do que quer a ALERJ, não há probabilidade de direito quando a pretensão formulada sequer é objeto do processo.

3.2.2 A ADPF 1.319

Por fim, a judicialização atingiu novo patamar com a propositura da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.319 pelo Diretório Nacional do PDT em 20 de abril de 2026. A ação questiona a validade da eleição da Mesa Diretora da ALERJ realizada em 17 de abril, sob a alegação de vício na adoção do voto aberto.

Na ação, o PDT  repele a justificativa de que a eleição seria um mero ato administrativo resguardado pela tese interna corporis. Argumenta-se que a separação de poderes não blinda atos eivados de inconstitucionalidade e arbitrariedades.

A petição contextualiza que o Rio de Janeiro enfrenta uma crise severa, permeada pela atuação de milícias e organizações criminosas no âmbito político. Sob essa perspectiva, afirma que o escrutínio aberto não conferiu transparência, mas serviu como instrumento de controle e coerção sobre os deputados estaduais, mitigando suas independências institucionais em meio ao temor de retaliações.

Para o PDT, a celeridade da votação e a adoção do voto aberto constituíram claro abuso de poder perpetrado por agentes estatais. O partido afirma que administração da ALERJ utilizou-se desse artifício para manter a hegemonia de um grupo político específico na linha sucessória do governo estadual, caracterizando grave infração à moralidade.

A peça detalha que a eleição padece de inconstitucionalidade formal absoluta, pois o artigo 7º do Regimento Interno da ALERJ (que previa o voto secreto) foi alterado de forma fática, ignorando o devido processo legislativo, sem projeto de resolução e sem aprovação em plenário. Materialmente, afirma que a eleição ofendeu a simetria federativa, uma vez que os Regimentos Internos da Câmara dos Deputados (art. 7º) e do Senado Federal (art. 60) exigem o voto secreto para as eleições da Mesa Diretora como meio elementar para blindar a liberdade de escolha do parlamentar.

O partido, com base nestes argumentos, requer liminarmente a anulação do pleito e o afastamento do candidato eleito, estipulando-se a necessidade de um novo processo eleitoral regido pelo voto secreto, a fim de expurgar a coação e restabelecer a normalidade institucional fluminense.

Este panorama de intervenções judiciais sucessivas nas escolhas políticas e regimentais do Estado do Rio de Janeiro constitui a base para a análise crítica que será desenvolvida a seguir, com foco na legitimidade democrática e na separação de poderes.

4. Debate sobre a liminar concedida pelo STF

A partir do escrutínio analítico e da transcrição integral10 das deliberações ocorridas no Plenário do Supremo Tribunal Federal, constatam-se graves incongruências procedimentais e dogmáticas na decisão colegiada final. Tais anomalias afetam frontalmente a higidez da ordem sucessória constitucional, que constitui o objeto primordial desta investigação.

Ao se examinar a Certidão de Julgamento que materializa a decisão proclamada após o pedido de vista do Ministro Flávio Dino, sobressai o seguinte comando normativo no que tange à titularidade provisória do Poder Executivo fluminense:

[…] O tribunal explicita que até nova deliberação permanecerá no exercício do cargo de governador do estado do Rio de Janeiro, excelentíssimo presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com todos os poderes e prerrogativas inerentes à chefia do poder executivo. […] (BRASIL. Supremo Tribunal Federal, 2026, p. 3)

Observa-se, entretanto — e salvo melhor juízo —, um flagrante descompasso entre o comando certificado e o debate substancial travado pela Corte. Em nenhum momento das sessões plenárias, ocorridas ao longo de dois dias de julgamento, a definição sobre a manutenção do Presidente do Tribunal de Justiça na chefia do Poder Executivo foi objeto de efetiva votação capaz de atingir o quórum qualificado regimental.

Impende recordar que, por força da normatividade aplicável ao controle concentrado e das normas internas do STF, para que a concessão de uma medida cautelar seja validamente referendada, afigura-se imprescindível o voto concordante da maioria absoluta do colegiado (seis votos). 

Como demonstrado pelos registros orais, os Ministros que efetivamente adentraram no mérito sucessório indicaram a Assembleia Legislativa e os que vislumbraram a hipótese judicial aduziram tratar-se de tema pendente de discussão futura. 

Nesse contexto, a afirmação de que “o Tribunal explicita” a permanência do membro do Poder Judiciário na chefia do Executivo reflete uma decisão despida da respectiva deliberação material em Plenário. Essa cisão entre o debate efetivamente realizado e a proclamação do resultado consubstancia ofensa à transparência decisória e à própria separação de poderes, erigindo um precedente crítico sobre os limites da jurisdição constitucional liminar frente à legitimidade democrática que circunda o exercício do poder de Estado.

A controvérsia jurídica instaurada acerca da chefia do Poder Executivo do estado do Rio de Janeiro ilustra os tensionamentos práticos da intervenção cautelar do Supremo Tribunal Federal. Durante a apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.942 e da Reclamação Constitucional 92.644, o delineamento de quem deveria assumir o governo interino evidenciou forte assimetria no Plenário da Corte.

Por um lado, a observância estrita da ordem sucessória parlamentar foi destacada. O Relator, Ministro Luiz Fux, ressaltou de forma peremptória que o artigo 142 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em perfeita simetria com a Constituição Federal, impõe que o Chefe do Poder Legislativo assuma o comando interino.

Nos termos expostos por Fux, “uma vez eleito esse presidente [da Assembleia Legislativa] pelo voto dos deputados estaduais, será também governador interino até que sejam eleitos novos governador e vice-governador”. 

Essa premissa de obediência à sucessão pela via legislativa foi integralmente corroborada pelo Ministro André Mendonça, que reforçou não haver possibilidade de “intervenção na linha sucessória estabelecida pela Constituição do Estado”, conforme texto abaixo: 

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em perfeita simetria com o artigo 80 da nossa Constituição Federal, estabelece a chamada linha sucessória, que deverá ser fielmente observada, seja na hipótese de prevalecer neste julgamento a tese da eleição direta ou da eleição indireta, embora o artigo 1º, parágrafo 3º, da resolução TSE 23280 já referida pelo pelo eminente ministro Alexandre de Moraes na sessão de ontem, preveja a excepcional possibilidade de unificar a data de uma eleição suplementar com o pleito ordinário.

Penso que esse dispositivo não pode permitir a intervenção na linha sucessória estabelecida pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Em outras palavras, assim que a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro tiver um novo e definitivo ocupante da presidência, essa autoridade estará investida da condição de governador interino até que sejam eleitos novos governador e vice-governador para o término do mandato em qualquer das modalidades de eleição.

O Ministro NUNES MARQUES se manifestou no seguinte sentido:

Se as eleições indiretas por deputados eleitos pelo voto popular não atendem plenamente a ideia de sufrágio universal, tanto menos o faz a não realização de eleições e a manutenção de agentes interinos na administração do Estado. Logo, parece-me que a realização das eleições indiretas, para além de atenderem ao legítimo comando constitucional local, são mesmo a saída mais racional para a difícil situação político-administrativa do estado do Rio de Janeiro.

Os Ministros NUNES MARQUES, FUX, ANDRÉ MENDONÇA e CÁRMEN LÚCIA, não conheceram da Reclamação e por este motivo, podemos dizer, que votaram expressamente contra a liminar, o que por si só torna à decisão anunciada pelo Presidente teoricamente imprópria.

Destaque-se que após o voto do relator CRISTIANO ZANIN, o próprio presidente do colegiado o interrompe para evidenciar a incompletude deliberativa sobre a questão:

Na liminar, inicialmente deferida por Vossa Excelência, havia uma menção a que o presidente do Tribunal de Justiça, Governador interino, ficaria no exercício até o julgamento do mérito da reclamação. Como Vossa Excelência está convertendo o exame do mérito, essa parte da liminar Vossa Excelência não está confirmando. 

A resposta do  relator veio à seguir e pontuou, expressamente, que a permanência do Presidente do Tribunal de Justiça (TJ-RJ) no cargo de governador ficaria “em aberto”, constituindo matéria que exigiria “reflexão a partir daquilo que vier a ser construído pelo plenário a partir dos debates”:

Eu na verdade deixaria em aberto isso para os debates. Eu estou confirmando por hor na íntegra a liminar e julgando procedente a reclamação para que haja eleições diretas. E, aí nós vamos precisar, se vier a prevalecer esta essa posição, esse entendimento, aí nós poderemos definir o formato das eleições diretas, se elas ocorrerão agora e também em outubro, ou se faremos apenas uma eleição e aí teremos que definir a permanência do presidente, eventual permanência do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no cargo. (…) mas essa seria, na verdade, uma reflexão a partir daquilo que vier a ser construído pelo plenário a partir dos debates.

Para além de uma atecnia processual, a ausência de uma votação nominal e majoritária no plenário físico sobre a alteração da linha sucessória estadual representa uma profunda fissura na dogmática constitucional. Afastar a sucessão estatuída pela Constituição Estadual (que recai sobre o chefe do Legislativo) para impor a chefia do Poder Judiciário na administração pública requer altíssimo ônus argumentativo e, impreterivelmente, a chancela da maioria absoluta do Supremo Tribunal Federal, sob pena de violação direta ao postulado da Separação dos Poderes e da legitimidade democrática indireta.

4.1 A Opacidade Processual: O Shadow Docket e eliminar concedida pelo STF

Um fator que agrava fortemente o déficit democrático é a falta de transparência na forma como as decisões são tomadas. Os tribunais deveriam operar sob normas que encorajem a confiança pública e inibam os excessos (KEITH, 2022). 

Contudo, a escalada no uso do chamado “dossiê paralelo” (shadow docket) permite a formulação de políticas judiciais de alto impacto sem o devido processo de deliberação, argumentação oral ou justificativa pública clara.

A literatura acadêmica aponta que a legitimidade do Judiciário repousa profundamente na percepção da “justiça processual” (DAVIS; BENESH, 2023). Quando o tribunal ignora ritos formais, a percepção de partidarismo aumenta exponencialmente.

“Para uma Corte que por muito tempo atrelou sua própria legitimidade à sua capacidade de fornecer justificativas baseadas em princípios para suas decisões, a ascensão do shadow docket rapidamente se tornou o sintoma dominante de uma crise institucional total […]” (DAVIS; BENESH, 2023, p. 444, tradução nossa).

Dessa forma, decisões emergenciais que afetam milhões de cidadãos, emitidas sem uma fundamentação lógica exposta, geram na população a forte impressão de que as sentenças baseiam-se em ideologia política, e não em princípios jurídicos universais (DAVIS; BENESH, 2023; KEITH, 2022).

5. Legitimidade Democrática e a Centralidade do Parlamento 

O princípio republicano e o postulado da separação de poderes impõem que a investidura em cargos de chefia do Executivo decorra, primordialmente, do sufrágio universal, assegurando a legitimidade democrática do exercício do poder. 
O Parlamento é a instituição central da democracia representativa, atuando como o espaço público por excelência para o debate e a deliberação. 
Historicamente, essa instituição se consolidou como o ambiente que aceita os conflitos sociais com o intuito de resolvê-los por meio da palavra e do diálogo, excluindo a violência e concretizando a liberdade de expressão na sociedade civil (MATOS, [s.d.]). 
Essa dinâmica de substituição do embate físico pelo debate discursivo demonstra que “o Parlamento não só distingue a democracia representativa da ditadura, como também separa os dois grandes tipos de organizações políticas representativas” (MATOS, [s.d.], s.p.). 
A importância do Poder Legislativo reside em sua capacidade de refletir a heterogeneidade da nação e institucionalizar a participação cidadã. De acordo com os apontamentos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (2022), a democracia exige que tanto as maiorias quanto as minorias encontrem voz no sistema político, sendo o Parlamento o local adequado para abrigar representantes de diversos partidos, realidades e correntes ideológicas. 
Além de espelhar a sociedade de forma plural, as instituições parlamentares exercem a função vital de tentar transformar os interesses particulares em uma vontade política unificada. Araujo (2015) destaca que as agências de representação, como os parlamentos, têm a missão inadiável de promover a ligação sistemática entre as demandas que emergem das ruas (a face externa) e as decisões tomadas internamente nas câmaras legislativas. 
Corroborando essa ideia de construção da racionalidade política por meio do embate de ideias, Rodrigues ([s.d.], p. 76) assevera que, no sistema democrático moderno, “os representantes assumem um papel-chave precisamente nos processos de definição dos objetivos políticos”, permanecendo vinculados à necessidade permanente de buscar o consenso. 
O Parlamento tem a função de contrapeso aos demais poderes, garantindo a fiscalização e o equilíbrio do Estado. Desde as raízes históricas, as assembleias representativas são mecanismos institucionais para homologar os destinos democráticos e garantir o progresso (SOUSA, 1990). 
No Estado Democrático de Direito, o braço legislativo detém carga de responsabilidade pública, pois “escreve o futuro de uma sociedade, porque propõe, debate e vota projetos que se tornam leis” (VIEIRA apud RODRIGUES, 2021, s.p.), o que caracteriza o alicerce da cidadania ativa. 

5.2 O Déficit Democrático e a Intervenção Judicial na Chefia do Executivo

O déficit democrático no Judiciário é um tema central nas discussões contemporâneas sobre a separação dos poderes e a legitimidade da atuação das cortes. Este conceito refere-se à tensão gerada quando membros do Judiciário, que não são eleitos pelo voto popular, tomam decisões com impacto político e social, por vezes sobrepondo-se às escolhas dos representantes eleitos. 

No contexto brasileiro, o fenômeno do ativismo judicial é uma consequência de constituições analíticas, mas caracteriza-se por uma atitude expansiva da jurisdição (SANTOS, 2014).

A interferência do Judiciário nos outros Poderes apresenta riscos ao equilíbrio democrático. Segundo Santos (2014):

“Esta postura mais intensa do Poder judiciário acaba por gerar uma interferência nos outros Poderes, principalmente no Legislativo, podendo acarretar sérias crises de representatividade […] gerando problemas quanto à legitimidade, visto que os membros do judiciário não são eleitos de forma direta pelo povo” (SANTOS, 2014).

A questão da legitimidade também é objeto de debate no cenário internacional. Bybee (2007) resgata nos Estados Unidos o debate entre federalistas e antifederalistas, no qual estes temiam um Judiciário isolado. O autor ilustra o temor de que, sendo “independentes do povo, da legislatura e de qualquer poder sob o céu”, os juízes “sentir-se-iam independentes do próprio céu” (BYBEE, 2007, tradução nossa).

A crítica à “toga politizada” alerta que a atuação ativista faz com que o magistrado abandone o papel de julgador para assumir a função de legislador (BATISTA, 2025). O autor recorre aos ensinamentos de Rui Barbosa para definir os limites do poder: “A ditadura é a liberdade do arbítrio, o governo da força e da opressão, o contrário da lei. E a lei é o contrário da ditadura” (BARBOSA apud BATISTA, 2025). 

Um Judiciário forte é aquele que resiste à tentação de governar, assegurando as regras do jogo democrático ao invés de atuar como um jogador em campo.

6. State Capture

A captura do Estado (state capture) é um grave fenômeno de corrupção política sistêmica onde a captura do Estado pelo crime organizado se manifesta pela infiltração de organizações criminosas nas instituições governamentais, estabelecendo vínculos corruptos com funcionários públicos para manipular políticas públicas e garantir impunidade. (Cabrera, 2025).

Contudo é preciso advertir que este fenômeno não está adstrito ao Estado do Rio de Janeiro, como bem lembrou o Ministro Fux em sua intervenção no julgamento realizado no Supremo tribunal Federal:

“Essa perplexidade, ela não seria tão grande se colegas tivessem participado do julgamento do Mensalão, do julgamento da Lava-Jato, desse julgamento agora do INSS e do Banco Master, porque os escândalos não são concentrados no estado do Rio de Janeiro. (…)

De sorte que se esses políticos tiverem que ir pro inferno, eles vão acompanhar de altas autoridades”

6.1 State Capture como argumento contra o poderes legislativo e executivo

Os perigos concretos dessa simbiose entre o crime organizado e a política ficaram assustadoramente evidentes nas recentes sessões do Supremo Tribunal Federal (STF) de 8 e 9 de abril de 2026. Durante o julgamento da ADI 7942 e da Reclamação 92644, que debatiam as regras para eleições suplementares no Rio de Janeiro devido à vacância dos cargos do Executivo, os Ministros traçaram um retrato alarmante da falência institucional fluminense provocada pelo state capture.

O Ministro Luiz Fux ressaltou o “estágio de degradação política, ética e moral no ambiente legislativo” contaminado pelo crime, destacando a “expansão de grupos narcotraficantes e milícias armadas, inclusive com a penetração no meio político”. Ele lamentou que a escalada da violência política resultou no assassinato de 43 políticos nos últimos 20 anos no estado.

O impacto avassalador do narcotráfico e das milícias também foi enfatizado pelo Ministro Gilmar Mendes, que descreveu a tragédia institucional do estado: “Tão longe de Deus, tão cerca de milícias e outras coisas”. Mendes apontou que milhões de pessoas vivem sob o jugo de milícias e mencionou um estarrecedor relato do diretor-geral da Polícia Federal de que “32 ou 34 parlamentares da Assembleia recebem mesadas do jogo do bicho”. 

De forma complementar, o Ministro Alexandre de Moraes detalhou a grave infiltração do crime na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). Moraes recordou casos concretos, como a prisão do então presidente da Alerj a pedido da Polícia Federal por envolvimento com o “Comando Vermelho”, agindo em conjunto com o deputado “TH Joias”. Ele também relembrou o assassinato de Marielle Franco, cujas investigações condenaram agentes públicos e revelaram as profundas “ligações políticas com as milícias de Rio das Pedras”. 

A ruína gerada pelo state capture foi enfim sintetizada pelo Ministro Flávio Dino, que enumerou a absurda cadeia de prisões de autoridades fluminenses, evidenciando uma situação que ele classificou como “única no Brasil”. Dino destacou um histórico de colapso do Estado: uma sucessão de cinco governadores presos; uma operação que prendeu quase todo o Tribunal de Contas do Estado (“TCE inteiro, menos um”); ex-presidentes da Alerj encarcerados; e treze deputados estaduais afastados.

Portanto, a captura do Estado transcende o desvio de recursos públicos, atuando para subverter a ordem democrática e a própria soberania nacional. Como adverte Cabrera (2025), a falta de resposta efetiva do Estado frente a essas dinâmicas cria um “ciclo vicioso de desconfiança e desesperança entre a população”. A dura realidade do Rio de Janeiro, reconhecida e narrada pela mais alta Corte do país, serve como um alerta cristalino de que as perigosas alianças entre as elites políticas, o narcotráfico e as milícias são capazes de asfixiar as instituições do Estado.

6.2 State Capture e igualdade entre os poderes

Esta realidade que vive o Rio de Janeiro atua em todos os “poderes” do Estado, sem exceção, e o Poder Judiciário, assim como os demais poderes não está imune à atuação do crime organizado e das milícias. 

A captura do Estado (state capture) no âmbito do Poder Judiciário do Rio de Janeiro (TJRJ) evidencia-se quando grupos privados de alto poder econômico e político subvertem as instâncias de justiça, utilizando o suborno para transformar o tribunal em um balcão de negócios. Esse fenômeno é um reflexo institucional do patrimonialismo, historicamente caracterizado pela confusão entre o espaço público e os interesses privados (GOMES, 2019). 

Um exemplo clássico de captura do judiciário fluminense ocorreu com a infiltração da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor). Segundo a CNN Brasil (2021), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a inspeção dos gabinetes de sete desembargadores e uma juíza do TJRJ por suspeita de envolvimento em um esquema de venda de decisões favoráveis aos empresários de ônibus. 

O desembargador Mário Guimarães Neto, alvo da Operação “Voto Vendido”, foi denunciado por receber R$ 6 milhões em propina para atuar nos processos de interesse da Fetranspor. Durante as diligências em sua residência, a Polícia Federal apreendeu joias, obras de arte e dinheiro em espécie (EXTRA, 2021). Outros magistrados alvos da mesma inspeção incluíram Adriano Celso Guimarães, Cherubin Helcias Schwartz Junior, Guaraci Campos Vianna, Helda Lima Meireles, José Carlos Maldonado de Carvalho, Marcos Alcino de Azevedo Torres e a juíza Roseli Nalin.

A captura do Estado pode ser vista, ainda, em negociações diretas de propina em favor de interesses isolados de empresários e até de organizações criminosas. O juiz João Amorim Franco, da 11ª Vara de Fazenda Pública, foi aposentado compulsoriamente após delações revelarem que ele exigia 10% dos honorários de peritos e que recebeu propinas de até R$ 1,3 milhão para beneficiar advogados e empresários em negociações na zona portuária do Rio de Janeiro (METRÓPOLES, 2021).

Já o desembargador Siro Darlan foi afastado pelo STJ sob a acusação de receber R$ 50 mil em troca de uma sentença. Na época, o ministro relator classificou o magistrado como o provável núcleo decisório de uma “estrutura criminosa organizada destinada à comercialização de decisões judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro” (CNN BRASIL, 2020).

Podemos também destacar a prisão preventiva do desembargador Macário Júdice Neto, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em dezembro de 2025, que evidenciou um sofisticado esquema de corrupção e obstrução da justiça no Rio de Janeiro. Segundo investigações conduzidas pela Polícia Federal e supervisionadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado utilizava seu acesso privilegiado a sistemas restritos para vazar informações sobre operações sigilosas a políticos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ). Tais vazamentos visavam antecipar medidas cautelares, como mandados de busca e apreensão, protegendo alvos de investigações sobre desvios de verbas públicas e esquemas de “rachadinha”.11

Já o caso do desembargador Guaraci de Campos Vianna exemplifica a atuação da captura judicial voltada à proteção de máfias tributárias. Ele foi afastado sumariamente pelo CNJ por atuar com parcialidade na Operação Carbono Oculto, que investigava infiltração do Primeiro Comando da Capital (PCC) e uma sonegação de R$ 7,6 bilhões no setor de combustíveis. Guaraci autorizou o levantamento imediato de R$ 3,9 milhões em honorários periciais a um especialista considerado parcial, afrontando de maneira flagrante uma ordem de suspensão do processo que já havia sido proferida pelo presidente do STJ (CNJ, 2026).

E por fim, é preciso recordar a prisão de Cláudio Lopes, ex-Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, que representou um marco sísmico na história do sistema de justiça fluminense, ao evidenciar a infiltração de organizações criminosas no topo da hierarquia do Ministério Público. 

Conforme as investigações da Operação Lava Jato, Lopes teria negociado a integridade de sua função institucional por uma propina mensal estimada em R$ 150 mil, paga pela estrutura liderada por Sérgio Cabral, com o objetivo de paralisar investigações sensíveis ao governo. Essa relação espúria não apenas comprometeu a imparcialidade do Ministério Público, como também consolidou uma rede de blindagem jurídica que permitiu a perpetuação de desvios bilionários nos cofres públicos por quase uma década (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 2018).

O desdobramento judicial desse caso reforça a complexidade do sistema de prerrogativas de foro e os desafios da responsabilização de altos dignitários. Mesmo após a custódia preventiva e o robusto conjunto probatório oriundo de delações premiadas e evidências documentais, o processo enfrentou longos trâmites nas instâncias superiores, culminando em debates sobre a manutenção de benefícios previdenciários e a celeridade do julgamento.

 A conduta de Lopes é frequentemente citada na doutrina jurídica contemporânea como o exemplo máximo de captura do Estado, onde o órgão que deveria ser o custos legis passa a atuar como um componente estratégico da própria engenharia da corrupção (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2024)

6. Os Limites da interpretação judicial

Apesar dos argumentos, utilizados pelos Ministros do STF, que apontam para a existência de um “Estado do Rio de Janeiro Capturado”, os fatos jurídicos não confirmam o que os discursos morais no Plenário aclamaram. Por exemplo, apesar do discurso do Ministro Gilmar Mendes afirmar que mais de 30 Deputados do Estado do Rio de Janeiro recebem “dinheiro” da contravenção, não existe qualquer processo que comprove o fato alardeado.

O que há neste momento é um processo criminal, ainda em fase de instrução, onde 2 (dois) ex- Deputados Estaduais (TH Joias e Rodrigo Bacellar), são acusados de ligação com o Crime Organizado. Lembrando que o sistema constitucional, apoiado pela Suprema Corte, consagra o Princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado das ações condenatórias. 

Neste ínterim, de duas, uma, ou o Sistema de Justiça é omisso com relação as denúncias realizadas pelos Ministros da Corte, ou as denúncias são ideológicas, éticas e morais, que sem serem instrumentalizadas, de acordo com o devido processo legal, não podem servir de base para qualquer decisão judicial.

Vale lembrar que o atual Presidente eleito da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não é réu em nenhuma ação penal, não estando portanto impedido da assunção à linha sucessória constitucional. 

A jurisprudência do STF é clara neste sentido, uma vez que na ADPF 402 MC-Ref, o Ministro Celso de Mello consignou que os substitutos eventuais previstos no art. 80 da Constituição Federal ficam impossibilitados de exercer a Chefia do Poder Executivo caso ostentem a condição formal de acusados em juízo criminal, dada a necessidade de preservação da “respeitabilidade das instituições republicanas” (BRASIL, 2018).

Os substitutos eventuais do Presidente da República – o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 80) – ficarão unicamente impossibilitados de exercer, em caráter interino, a Chefia do Poder Executivo da União, caso ostentem a posição de réus criminais, condição que assumem somente após o recebimento judicial da denúncia ou da queixa-crime (CF, art. 86, § 1º, I). Essa interdição, contudo – por unicamente incidir na hipótese estrita de convocação para o exercício, por substituição, da Presidência da República (CF, art. 80) –, não os impede de desempenhar a chefia que titularizam no órgão de Poder que dirigem, razão pela qual não se legitima qualquer decisão que importe em afastamento imediato de tal posição funcional em seu órgão de origem. A ratio subjacente a esse entendimento (exigência de preservação da respeitabilidade das instituições republicanas) apoia-se no fato de que não teria sentido que os substitutos eventuais a que alude o art. 80 da Carta Política, ostentando a condição formal de acusados em juízo penal, viessem a dispor, para efeito de desempenho transitório do ofício presidencial, de maior aptidão jurídica que o próprio chefe do Poder Executivo da União, titular do mandato, a quem a Constituição impõe, presente o mesmo contexto (CF, art. 86, § 1º), o necessário afastamento cautelar do cargo para o qual foi eleito. [ADPF 402 MC-REF, red. do ac. min. Celso de Mello, j. 7-12-2016, P, DJE de 29-8-2018.]

6.1 A perspectiva kelseniana 

Analisando a situação apresentada à luz da teoria de Hans Kelsen, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de afastar a linha sucessória constitucional com base em “fatores externos” representa uma ruptura direta com os principais pilares do seu normativismo. Na teoria da jurisdição constitucional kelseniana, um Tribunal Constitucional — papel exercido no Brasil pelo STF — deve atuar estritamente como um legislador negativo. Isso significa que sua função é aplicar a Constituição para anular leis e atos a ela contrários, não lhe sendo dado o poder de criar livremente o Direito. 

Ao assumir esse papel de guardião, a Corte atua expurgando normas incompatíveis, uma vez que “não goza da competência de criação legislativa, mas goza do poder de retirar do ordenamento jurídico, revogando total ou parcialmente, qualquer lei ou ato normativo que atente contra os preceitos constitucionais” (SCHOLZ; KODRIC, 2019, p. 9). 

Ao ignorar a regra explícita da Constituição (que prevê o presidente da Alerj) e estipular uma nova regra sem base legal (nomeando o presidente do Tribunal de Justiça), o STF age como um legislador positivo. Com isso, excede a competência delimitada pelo ordenamento e desrespeita a subordinação obrigatória do Estado à Lei Maior.

Além disso, nota-se a contaminação do Direito por juízos morais e políticos. A justificativa de que os deputados estariam “contaminados por fatores externos” consubstancia um juízo de valor de natureza essencialmente política ou sociológica. Contudo, a Teoria Pura do Direito exige a purificação da análise jurídica, impondo uma rigorosa separação metodológica “entre as esferas do ser (Sein) e do dever-ser (Sollen)” (CHAHRUR, 2016, p. 39). 

Nessa perspectiva normativista, a validade de um ato não pode ser deduzida de um fato social (como a corrupção) ou de uma avaliação moral, mas apenas da adequação a uma norma superior. 

Como ressalta Machado ([s.d.], p. 4), o ideal científico do Direito demanda que, “expurgados os elementos metajurídicos, excluídos conceitos indeterminados e juízos de valor”, a análise se restrinja à norma posta. Ao decidir com base na referida “contaminação”, a Corte abandona essa pureza metodológica, transformando a aplicação do Direito em um ato discricionário de política jurídica.

Outro ponto seriamente afetado por essa decisão é a hierarquia das normas (Stufenbaulehre). No Estado Constitucional preconizado por Kelsen, a Constituição ocupa o topo da estrutura normativa, servindo de fundamento de validade para todos os atos estatais (SCHOLZ; KODRIC, 2019, p. 4). 

Pela lógica dessa construção escalonada, a validade de uma decisão judicial, que atua como norma individual e “inferior-fundada”, depende umbilicalmente de ter sido criada nos estritos limites estipulados por uma norma “superior-fundante” (LUZ; OLIVEIRA; PEREIRA, 2025, p. 54). 

Ao proferir uma liminar instituindo uma regra sucessória sem lei que a autorize, e ignorando o texto constitucional supremo, o tribunal rompe com o modelo de hierarquia das normas e ofende a supremacia da Constituição.

6.2 Críticas à Judicialização da Política e a Ordem Sucessória no Rio de Janeiro

A judicialização da política no Brasil atingiu um patamar em que a intervenção cautelar na chefia do Poder Executivo estadual, como ocorrido no Estado do Rio de Janeiro, desvirtua a ordem sucessória estabelecida constitucionalmente. A assunção de membros do Poder Judiciário ao cargo de Governador, ainda que de forma transitória, padece de duas críticas fundamentais.

A primeira crítica reside na violação da soberania popular. A linha sucessória deve priorizar agentes que passaram pelo crivo do voto, seja de forma direta (Governador e Vice-Governador) ou indireta (Presidente da Assembleia Legislativa). A investidura de um magistrado na chefia do Executivo rompe o nexo democrático, uma vez que o Poder Judiciário não possui mandato representativo para exercer funções de natureza política e administrativa inerentes ao Executivo.

A segunda crítica refere-se ao que a literatura jurídica e política denomina de “dificuldade contramajoritária” (JOHNSON; STROTHER, 2024). Este conceito questiona a legitimidade de uma instituição não eleita, dotada de garantias de independência e vitaliciedade, tomar decisões políticas vinculantes e, por vezes, invalidar as ações de legisladores eleitos em uma democracia representativa. 

O déficit democrático manifesta-se de forma aguda na relação cada vez mais frágil entre as cortes constitucionais e os processos eleitorais. McMahon (2024) descreve esse fenômeno como um “hiato democrático” (democracy gap), argumentando que o Judiciário contemporâneo distanciou-se do povo que deveria, em última instância, ser a fonte de poder da democracia. De acordo com o autor, analisando o cenário americano:

“A Suprema Corte de hoje é diferente de qualquer outra na história americana. Isso não se deve apenas à sua jurisprudência, mas também porque a Corte atual tem uma relação tênue com os processos democráticos que ajudam a estabelecer sua autoridade” (MCMAHON, 2024, tradução nossa).

No artigo “Entre o entre o ativismo e a judicialização da política: a difícil concretização do direito fundamental a uma decisão judicial constitucionalmente adequada” escrito pelo Professor LENIO STRECK, o autor analisa a complexa relação entre o Poder Judiciário e a democracia, estabelecendo uma distinção fundamental entre os conceitos de judicialização da política e ativismo judicial. 

O autor argumenta que, enquanto a judicialização é uma consequência inevitável da proteção de direitos em sistemas constitucionais, o ativismo representa uma prática subjetivista e perigosa, na qual as preferências pessoais do julgador substituem o direito posto. 

Através da lente da Crítica Hermenêutica do Direito, Streck defende que todo cidadão possui o direito fundamental de receber uma decisão judicial que seja tecnicamente adequada e fiel à Constituição, e não fruto de meras escolhas discricionárias. 

O texto critica a tendência de tribunais em agir como “vanguarda iluminista”, alertando que a legitimidade democrática depende de fundamentos jurídicos sólidos que garantam a segurança jurídica. Portanto, a obra propõe o controle hermenêutico das sentenças para evitar que o Estado de Direito se converta em uma “juristocracia” pautada por critérios morais ou políticos.

STRECK assim exprime seu pensamento: 

É por isso que afirmo, como já o fiz em outras oportunidades, que a judicialização é contingencial. Ela depende de vários fatores que estão ligados ao funcionamento constitucionalmente adequado das instituições. O ativismo judicial, por outro lado, liga-se à resposta que o Judiciário oferece à questão objeto de judicialização. No caso específico da judicialização da política, o ativismo representa um tipo de decisão na qual a vontade do julgador substitui o debate político (seja para realizar um pretenso “avanço”, seja para manter o status quo). Ativismo é, assim, um behaviorismo judicial. Assim, de uma questão que sofreu judicialização se pode ter como consequência uma resposta ativista, o que é absolutamente ruim e censurável em uma perspectiva de democracia normativa.

A judicialização da política compreende um fenômeno atrelado ao funcionamento adequado ou inadequado das instituições dentro dos limites delineados pela Constituição. De acordo com Streck (2016), trata-se de uma contingência histórica que decorre, muitas vezes, da incompetência ou de inconstitucionalidades praticadas por outros Poderes institucionais. 

Esse fenômeno não é, por si só, prejudicial, visto que algum nível de judicialização sempre existirá em regimes democráticos resguardados por uma Constituição normativa, atuando como um mecanismo frequentemente necessário para a preservação dos direitos fundamentais perante violações institucionais.

Em contrapartida, o ativismo judicial diferencia-se substancialmente da judicialização por configurar um problema na qualidade e na natureza da resposta oferecida pelo Poder Judiciário a essas demandas. Streck (2016) define o ativismo como um “behaviorismo judicial”, isto é, uma prática embasada em comportamentos, convicções pessoais e ideologias privadas dos magistrados. 

Nesse cenário ativista, o juiz substitui o debate político democrático pela sua própria vontade ou por concepções morais particulares, o que torna o ativismo uma prática inerentemente nociva e censurável, capaz de ameaçar o Estado Democrático de Direito ao tentar converter a democracia em uma “juristocracia” (STRECK, 2016).

O comportamento ativista, conforme aponta Streck (2016), pode ser facilmente identificado em diversas posturas do julgador, como quando o magistrado profere decisões fundamentadas na sua própria consciência, no que ele considera justo, em ideologias consequencialistas ou no pretenso clamor da sociedade. 

Nessas situações, sob a justificativa de atuar como uma “vanguarda iluminista” vocacionada a “empurrar a história”, o juiz sobrepõe juízos puramente morais à legislação formal, muitas vezes proferindo decisões contra a lei e apropriando-se de funções que caberiam ao legislador.

Além disso, o autor ressalta que um dos principais indícios para se detectar o ativismo é testar a universalidade da decisão. Segundo Streck (2016), quando um julgamento não pode ser replicado de forma coerente em situações similares, evidencia-se que a deliberação foi tomada de maneira puramente discricionária e ad hoc, furtando do cidadão o seu direito fundamental de obter uma resposta jurídica que seja, de fato, constitucionalmente adequada.

8. A Ilusão do Messias Político: Crítica ao Herói na Democracia

A construção de um “messias político” é um fenômeno social recorrente que, embora ofereça conforto psicológico em tempos de crise, ameaça profundamente a estabilidade das instituições democráticas. A raiz histórica e cultural desse comportamento, especialmente nos países lusófonos, encontra paralelo no mito do Sebastianismo, originado no século XVI após o desaparecimento do rei Dom Sebastião e a consequente crença coletiva de que ele retornaria milagrosamente para salvar a nação. 

A procura por esse “salvador da pátria” contemporâneo é, na verdade, um sintoma cristalino da fragilidade cívica da sociedade. Segundo Silva e Sousa Júnior (2016), que se apoiam nas reflexões do historiador José Murilo de Carvalho (2002), a cidadania no Brasil caracterizou-se historicamente por direitos “cedidos” pelo Estado e não conquistados, o que gerou uma passividade popular e uma busca contínua “por um messias político, por um salvador da pátria”. Essa debilidade faz com que o cidadão, sentindo-se vulnerável, perca a confiança nas instituições democráticas e anseie por super-heróis — sejam eles governantes ou juízes — capazes de resolver os conflitos sociais com poderes quase divinos.

A personificação da esperança política em um mito redentor é frontalmente oposta à dinâmica republicana. Viana (2020) alerta que o herói antissistema dos dias atuais constrói sua base de apoio sob a premissa falaciosa de que “a novidade somente será possível se todo o sistema for destruído e implementado um novo em seu lugar” (VIANA, 2020). 

Rechaçando a eficácia do fanatismo personalista para resolver mazelas estruturais, o autor critica diretamente essa dependência ao afirmar que “num Estado democrático a figura do herói/mito é algo anacrônico e contrário aos valores e princípios que constituem as sociedades contemporâneas” (VIANA, 2020). 

Afinal, a verdadeira superação de crises não depende da epifania de um indivíduo infalível, pois a democracia “se sustenta na participação efetiva de milhões de pessoas anônimas que contribuem diariamente para a construção da sociedade” (VIANA, 2020).

Portanto, a criação de messias políticos deve ser refutada como um retrocesso antidemocrático. O apelo ao líder infalível, similar à eterna espera pelo rei “Encoberto”, pode até render rica produção folclórica, literária e cultural, mas, quando aplicado à política, apenas “perpetua a condição de submissão do cidadão” (SILVA; SOUSA JÚNIOR, 2016). A emancipação de uma sociedade depende fundamentalmente de repelir a amnésia coletiva, rejeitar os salvadores mitológicos e construir ativamente uma cidadania participativa que cobre o funcionamento equitativo das instituições democráticas.

Em tempos de crise e instabilidade política, parte da sociedade brasileira transferiu sua busca histórica por um “salvador da pátria” do Poder Executivo para o Poder Judiciário, alçando magistrados à categoria de verdadeiros super-heróis. Contudo, o Poder Judiciário não tem a função de ser o salvador da nação nem de atuar para satisfazer os clamores momentâneos da população. Essa perspectiva heroica é enganosa e juridicamente perigosa, pois os magistrados possuem apenas legitimidade democrática indireta e devem pautar suas decisões estritamente pelos limites estabelecidos na legislação, e não baseados na suposta “vontade do povo”. Quando os tribunais decidem agir além daquilo que lhes é esperado, buscando concretizar fins que consideram moralmente justos à revelia do texto legal, eles incorrem no chamado ativismo judicial, o que fere gravemente os princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes.

Além de desrespeitar as regras do jogo democrático, aceitar que o Judiciário assuma o papel de herói resulta na fragilização direta da cidadania e do Estado Democrático de Direito. Essa dependência de “magistrados todo-poderosos” com poderes excepcionais perpetua a tradição brasileira de passividade e submissão do cidadão frente ao Estado, impedindo que a própria população participe e lute de forma ativa pela concretização e conquista de seus direitos. 

A verdadeira estabilidade das instituições exige que o Poder Judiciário abandone a pretensão de ser o protagonista messiânico do país e adote uma postura de rígida autocontenção, submetendo-se à prestação de contas de seus atos para não causar mais estragos do que benefícios ao equilíbrio da república.

A tentativa dos tribunais de concretizar fins morais à revelia do texto legal configura ativismo judicial, o que compromete a legalidade e a separação de poderes. A dependência de magistrados com poderes excepcionais reforça a tradição de passividade diante do Estado. A preservação das instituições exige que o Poder Judiciário observe o dever de autocontenção, submetendo-se aos mecanismos de controle e equilíbrio da República, em vez de assumir o protagonismo messiânico na gestão das crises estaduais.

Conclusão

A presente análise crítico-dogmática, ao perscrutar a complexa intersecção entre a ordem sucessória constitucional e a jurisdição do Supremo Tribunal Federal, notadamente no contexto da intervenção cautelar na chefia do Poder Executivo estadual, impõe uma reflexão derradeira sobre os limites da cognição judicial e a salvaguarda dos pilares do Estado Democrático de Direito.

É imperioso reconhecer, de plano, a relevância e a probidade das ações administrativas empreendidas pelo Desembargador Ricardo Couto durante seu período como governador interino do Rio de Janeiro. As medidas de austeridade, o combate a irregularidades como os funcionários “fantasmas”, a rigorosa auditoria de contratos e o choque de transparência, revelam um perfil de gestão técnico e comprometido com a responsabilidade fiscal e a moralidade pública. Tais iniciativas, inegavelmente meritórias, denotam um esforço louvável em restaurar a higidez administrativa e a confiança da população nas instituições.

Contudo, a inegável qualidade da gestão interina, por mais benéfica que se mostre à administração pública, não pode, sob hipótese alguma, servir de justificativa para a flexibilização ou a subversão da ordem sucessória constitucionalmente estabelecida. 

A Constituição Federal e, por simetria, as Constituições Estaduais, ao delinearem a cadeia de substituição e sucessão nos cargos do Poder Executivo, o fazem com base em princípios pétreos, como a legitimidade democrática e a separação de poderes. A precedência do chefe do Poder Legislativo sobre o do Poder Judiciário na linha sucessória não é uma escolha aleatória, mas um reflexo da outorga popular direta, conferindo ao ocupante do cargo a chancela das urnas, ausente na magistratura.

A intervenção judicial que, a pretexto de estabilizar a governança ou de purificar o ambiente político, afasta a ordem sucessória prevista, incorre em um perigoso ativismo judicial. Este, ao transmutar o Judiciário em um ator político com poder de conformação da estrutura de poder, desvirtua sua função de guardião da Constituição para a de legislador positivo ou, pior, de interventor discricionário. 

A história, como mestra implacável, já demonstrou os riscos inerentes a tais desvios. A crise de 1961 no Brasil, com a tentativa de impedir a posse do Vice-Presidente João Goulart, e a manipulação da sucessão executiva na República de Weimar, que pavimentou o caminho para a ascensão autoritária, são exemplos eloquentes de como a desconsideração das normas sucessórias pode fragilizar as instituições democráticas e abrir precedentes para o arbítrio. Em ambos os casos, a pretexto de “salvar” a nação ou de evitar um suposto caos, a ordem constitucional foi violada, com consequências nefastas para a estabilidade e a própria democracia.

Assim, a manutenção do Presidente do Tribunal de Justiça na chefia do Executivo estadual, em detrimento do Presidente da Assembleia Legislativa, configura uma grave incongruência dogmática e procedimental. 

Ainda que imbuída de boas intenções ou de uma percepção de necessidade emergencial, tal decisão representa uma expansão indevida da jurisdição constitucional, minando a autonomia federativa e o princípio da separação de poderes. 

A ordem sucessória é uma norma jurídica vinculante e indisponível, cuja relativização pretoriana, mesmo em sede cautelar, agride frontalmente os alicerces do Estado Democrático de Direito. 

A estabilidade institucional e a soberania popular exigem a estrita observância das regras do jogo democrático, sem atalhos ou interpretações que desfigurem o texto constitucional em nome de uma suposta eficácia ou moralidade extralegal. A autocontenção judicial, nesse cenário, não é um sinal de fraqueza, mas a mais alta expressão de respeito à Constituição e à vontade popular.

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NOTAS

1.  Victor Travancas é advogado. Mestre e Doutor em Direito Constitucional. 

2.  Embora o modelo federal sirva de norte, a linha sucessória não é norma de reprodução obrigatória. Os estados e municípios possuem autonomia política, decorrente do poder constituinte derivado, para organizar suas próprias regras de substituição. Nesse sentido, o STF já decidiu (RE 655.647 AgR) que a disciplina sobre a sucessão na chefia do Executivo local insere-se no âmbito da autonomia da unidade federativa.

3. O artigo 40 da Constituição do Estado de São Paulo  estabelece o seguinte: “Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.”

4.  O artigo 87 da Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece o seguinte: “No caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado ou no de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Governo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.”

5.  O artigo 83 da Constituição do Estado do Espírito Santo estabelece o seguinte: Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.”

6.  Na eleição do Deputado Douglas Ruas para a presidência da ALERJ, 45 dos 70 deputados registraram presença, dos quais 44 votaram no parlamentar eleito. Registre-se que 25 Deputados, em protesto, não registraram presença em plenário, exercendo seu direito de tentar obstruir à sessão de votação, o que não conseguiram por haver quórum regimental. A análise do peso eleitoral dos parlamentares que elegeram a atual presidência da Casa revela que, somados, eles obtiveram 2.328.818 votos. Este montante equivale a aproximadamente 47% da votação recebida pelo governador Cláudio Castro em sua reeleição e supera a votação total do segundo colocado, Marcelo Freixo, no pleito majoritário estadual de 2022.  Da mesma forma, se somarmos os votos dos Deputados que se ausentaram como forma de protesto chegaremos ao número de 1.557.168 votos nominais. Daí podemos acertadamente dizer que do confronto do número de votos nominais existentes, que à vitória do Presidente Douglas Ruas corresponde à vontade do povo através dos seus representantes eleitos. 

7.  TRAVANCAS, Victor Rosa ELEIÇÕES INDIRETAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: Uma farsa constitucional.  2a. Edição. Ampliada e Atualizada. Rio de Janeiro, 2026.

8.  Discurso moral ideológico. 

9.  Podemos aqui apontar um paralelo. O atual presidente da ALERJ é Governador de Direito. Mas não de fato. Uma vez que apesar da Constituição lhe apontar como Governante, na prática à liminar concedida pelo STF o impede de governar. 

10.  Como não existem transcrições oficiais deste julgamento, o autor deste artigo transcreveu os áudios dos vídeos públicos existentes das sessões. O material analisado por conter eventuais erros.11.  (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ determina prisão de desembargador do TRF-2 por vazamento de dados sigilosos. Brasília, DF: G1, 15 dez. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/12/15/stj-prisao-desembargador-trf2.ghtml. Acesso em: 26 abr. 2026).

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